SINJ-DF

DECRETO Nº 44.018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Anexo I do Decreto nº 43.081, de 10 de março de 2022, que aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitárias de Origem (DSO), para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Os artigos 5°, 11, 18, 22, 23, 27, 32, 35, 47 e 56 do Anexo I do Decreto nº 43.081, de 10 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° As Instruções Profissionais e de Educação Física Militar serão consideradas atos de serviço quando realizadas dentro ou fora da unidade policial militar,com a aprovação da autoridade competente.

................................................." (NR)

"Art. 11. ..................................

I - comunicar imediatamente ao Chefe do DSAP e/ou ao Oficial de plantão do Centro Médico (CMed) para que esse se certifique de que o policial militar esteja recebendo o atendimento devido;

II - oficiar, no prazo máximo de até 48 horas úteis, ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) para a produção da Prova Técnica;

III - após a produção da Prova Técnica, e justificando a lavratura do AO, deverá instaurar a Prova de Autenticidade (PA) e o Atestado de Origem;

IV - concluídos os trabalhos da PA e do AO, a autoridade instauradora confeccionará a Solução, que deverá ser encaminhada ao DSAP, conforme o prazo do parágrafo único do art. 10.

................................................. " (NR)

"Art. 18. O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o AO, deverá homologá-lo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos.

§ 1° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 2° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 3° Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

§ 4° Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

§ 5° O ato de homologação do AO pela autoridade competente importa no reconhecimento que o acidente ocorreu em ato de serviço e que a decisão não contesta as provas materiais acostadas aos autos.

§ 6° A decisão final do AO deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.

§ 7° A decisão final do AO e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG.

§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao Departamento de Controle e Correição (DCC) a abertura de procedimento específico para apurar o fato. " (NR)

"Art. 22 ....................................

.................................................

IV - quando o Atestado de Origem deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo constante no Parágrafo único doart. 10.;

.................................................

VI - ter ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do acidente;" (NR)

"Art. 23. ...................................

.................................................

§ 1° Não sendo encontrados os documentos dispostos no inciso VII deste artigo, o chefe do DSAP deverá provocar o Chefe, Diretor ou Comandante da UPM em que o interessado desempenhava suas funções à época do acidente a instaurar Prova de Autenticidade, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço, devendo os autos serem anexados ao processo do ISO até a sua conclusão.

§ 2° No caso de doença adquirida com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço policial militar, também deverá ser aberta PA." (NR)

"Art. 27. O Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço ou dos riscos ocupacionais em que o policial militar foi exposto e suas influências na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito." (NR)

"Art. 32. ....................................

Parágrafo único. Não havendo manifestação do policial militar no prazo previsto ou tendo este abdicado de seu direito, será dado seguimento aos trabalhos." (NR)

"Art. 35. ....................................

§ 1° O Chefe do DSAP, subsidiado pelas peças que compõem o ISO, deverá homologá-lo, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos autos.

§ 2° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DSAP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 3° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 4° Se o pedido de reconsideração de ato for julgado procedente, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

§ 5° Se o recurso for julgado procedente pelo Subcomandante-Geral, após publicação, os autos deverão ser remetidos ao CPSO para arquivo.

§ 6° A decisão final do ISO deverá ser publicada em BRCG e acompanhada de motivação.

§ 7° O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que a doença foi contraída em ato de serviço.

§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato." (NR)

"Art. 47. Havendo os fundamentos necessários, compete ao Chefe do DSAP a instauração da Prova de Nexo Causal Post Mortem em caso de óbito resultante de doença adquirida em ato de serviço, nomeando um médico policial militar como encarregado e procedendo-se a consequente publicação do ato em BRCG." (NR)

"Art. 56. ....................................

§ 1° O Chefe do DGP, subsidiado pelas peças que compõem a Prova de Nexo Causal Post Mortem, deverá homologá-la, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solução.

§ 2° O Chefe do DGP deverá dar ciência da homologação, ou de sua não homologação, à parte interessada.

§ 3° Caso o procedimento não seja homologado, o interessado poderá interpor, no prazo de até 10 (dez) dias após a ciência da decisão, pedido de reconsideração ao Chefe do DGP, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 4° Caso o pedido de reconsideração de ato seja julgado improcedente, a parte interessada após ciência da decisão, terá o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer ao Subcomandante-Geral, que decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos.

§ 5° A decisão final da Prova de Nexo Causal Post Mortem deverá ser acompanhada de fundamentação legal e técnica.

§ 6° A decisão final da Prova de Nexo Causal Post Mortem e as decisões recursais deverão ser publicadas em BRCG, devendo os autos serem arquivados na Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC).

§ 7° O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, que a morte se deu em acidente de serviço ou que a doença causadora da morte foi adquirida em ato de serviço.

§ 8° Caso haja indícios de crime ou transgressão disciplinar, deverá a autoridade instauradora solicitar ao DCC a abertura de procedimento específico para apurar o fato." (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2022

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2022 p. 1, col. 2