(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)
DISPÕE SOBRE A REMARCAÇÃO DO ALFANUMÉRICO DE CHASSI E GRAVAÇAO DE MOTORES DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE CONFERE O ARTIGO 43, ITEM I DO REGIMENTO APROVADO PELO DECRETO N° 3535 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.976 E CONSIDERANDO O DISPOSTO "NA PORTARIA N° 04/87/DENATRAN E NA RESOLUÇÃO N° 659/85 DO CONTRAN ;
CONSIDERANDO QUE A REMARCAÇÃO DO ALFANUMÉRICO DE CHASSI DE VEÍCULOS, APENAS NA FORMA CONCEBIDA PELA DECISÃO N° 21/82, DO CONTRAN, SEM A VINCULAÇÃO DOS AGREGADOS OU COMPONENTES, VEM FACILITANDO A MANIPULAÇÃO E A LEGALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULOS ROUBADO/FURTADO;
CONSIDERANDO AS PROPOSIÇÕES RECEBIDAS DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO ROUBO/FURTO DE VEÍCULOS; E
CONSIDERANDO A DECISÃO N° 05, TOMADA PELOS-DIRIGENTES DOS DETRANs, NO ENCONTRO NACIONAL DOS DIRETORES DE DETRANs, REALIZADO NO ESTADO DO MATO GROSSO, CONSTANTE DA CARTA DE CUIABÁ ;
Art. 1° - A remarcação do alfanumérico do chassi de veículos no Distrito Federal, somente será realizada com autorização prévia deste Departamento ou de suas Ciretrans e após meticulosa vistoria e investigação sobre sua legítima propriedade, ocasião em que serão extra dos através de decalques os caracteres dos agregados ou componentes vinculados à identificação de veículo.
§ 1° - A remarcação do chassi de veículos, somente poderá ser autorizada nos seguintes casos:
a) para sanar adulteração da numeração do chassi, decorrente de infração administrativa, ilícito penal ou determinação judicial.
b) acidente de trânsito que implique em restauração ou substituição do chassi;
c) danificação da numeração do chassi, pela ação da ferrugem ou de qualquer outro agente corrosivo;
d) regularização de veículo importado a partir de 1987, novo ou usado, em registro inicial, para se adequar às Normas VIN brasileiras.
§ 2° - Quando houver dúvida sobre a numeração original do chassi, a confirmação dos códigos dos agregados extraídos do veículo , devera ser comprovada através de Carta Laudo, expedida pela indústria montadora, ou certificação emitida pelo DENATRAN a vista dos dados constantes do pré-cadastro do RENAVAM.
§ 3° - Em casos de substituição, gravação do número do motor de veículo será autorizada para motor novo, completo ou parcial, comprado em revenda autorizada ou casa de autopeças, comprovada sua origem, discriminada, em Nota Fiscal. A remarcação só será autorizada por decisão judicial, ordem policial ou determinação administrativa quando na gravação do motor, houver duplicidade ou numeração incorreta.
Art. 2° - Da remarcação de que trata o artigo anterior , constara a sigla "REM", no Certificado de Registro do Veículo (CRV), e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), e os caracteres dos agregados, ficarão registrados no arquivo cadastral deste DETRAN.
Parágrafo Único - A remarcação do alfanumérico do chássi ou do motor só poderá ser executada por oficina credenciada por este DETRAN nos termos da Portaria N° 04/87, baixada pelo DETRAN.
Art. 3° - A transferência de propriedade, de veículo cuja numeração do chassi haja sido remarcada, somente será efetuada, após consultado o cadastro da repartição que, originalmente, haja autorizado a remarcação, e efetuado a vistoria do veículo, ocasião em que serão deviidamente comparados os caracteres constantes do cadastro informante, e os do veículo vistoriado. Tal exigência do "Caput" deste Artigo somente se dará aos veículos que tiverem o chassi remarcado a partir a exigência desta Instrução.
§ 1° A emissão da 2a. via do CRV deverá ser precedida da comparação da numeração remarcada no chassi, e os códigos dos seus agregados, com aqueles constantes dos arquivos.
§ 2° - Ocorrendo a substituição do motor, caixa de câmbio, eixo dianteiro ou traseiro e diferencial e carroceria, de veículo, registrado no D.F., cujo chassi tenha sido remarcado, o proprietário deverá comunicar imediatamente a este DETRAN/DF a numeração identificadora de qualquer dos agregados citados, mediante documentação que comprove a aquisição e origem do equipamento adaptado.
Art. 4° - As exigências, procedimentos e normas para vistorias e autorização de gravação ou remarcação de chassi, monobloco ou motor de veículos são as constantes dos Anexos I e II e as tabelas a serem utilizadas na codificação e decodificação dos caracteres gravados são os constantes dos Anexos III e IV da presente Instrução de Serviço que se determina fiel execução.
Art. 5° - Ficam aprovados os modelos de "Autorização para Gravação de Motor", "Autorização para Gravação com Laudo de Pré-Vistoria"; "Termo de Responsabilidade de Procedência de Motor"; a serem impresses em papel comum e o "Laudo de Vistoria e Decalque do Chassi", impresso em papel de segurança e numerado, todos no tamanho ofício, a serem utilizados na execução desta Instrução de Serviço, que juntamente serem publica.
Parágrafo Único - Sobre as assinaturas dos vistoriadores ou responsáveis pela autorização, nos documentos indicados neste artigo, será aplicado carimbo de alto-relevo (marca d'agua) para sua melhor segurança e autenticação.
Art. 6° - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as determinações em contrário.
Brasília,DF., de abril de 1.995.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 03/05/1995 p. 32, col. 2