SINJ-DF

DECRETO Nº 16.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Fixa prazo para utilização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal-STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõem o artigo 12, inciso II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e considerando que a estabilização da economia proporcionada pelas recentes medidas do Governo Federal resultou em manutenção dos níveis tarifários do STPC/DF por largos períodos;

considerando que, decorrentemente, permanecem em utilização, com pleno valor, vales-transporte de séries antigas;

considerando o risco potencial representado por esta circunstância, que enseja a ação de falsificadores, de vales-transporte;

considerando, finalmente, a necessidade de preservar o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, criado pela Lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os vales-transporte séries A-06, B-06, C-06 e D06, adquiridos no período de 03 a 10 de junho de 1994, poderão ser: (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de janeiro de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;

II. substituídos, desde que o empregador pague a diferença entre o seu custo, convertido em reais pela URV do dia 30 de junho de 1994, e o preço atual, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

Art. 2° - Os vales-transporte séries A-07, B-07, C-07 e D07, adquiridos no período de 04 a 15 de julho de 1994, séries A-08, B-08, C-08 e D-08, adquiridos no período de 1º a 12 de agosto de 1994, e séries A-09, B-09, C-09 e D-09, adquiridos no período de 1s a 09 de setembro de 1994, poderão ser: (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

I. utilizados pelo beneficiário, até o dia 31 de janeiro de 1995, inclusive, como pagamento da passagem devida;

II. substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional, no período de 02 a 06 de janeiro de 1995, inclusive, junto ao Banco de Brasília S/A. (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 16268 de 06/01/1995)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publição.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994.

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF nº 252, de 31/12/1994, pág. 16

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1994 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1994 p. 16, col. 1