A ADMINISTRADORA REGIONAL DO GAMA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 42 do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Regimento Interno da COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA - RA II.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEANE ARAÚJO FEITOSA MONTEIRO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO GAMA (COMDEMA)
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento da Comissão de Defesa do Meio Ambiente do Gama (COMDEMA/RA-GAMA), em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação Federal e Distrital.
Art. 2º A COMDEMA tem como finalidade promover a participação da comunidade e assessorar diretamente o Administrador Regional, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade na Região Administrativa do Gama.
Art. 3º A COMDEMA Gama será composta por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, além do Administrador Regional, dos quais 5 (cinco) serão representantes da Administração Pública e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal e sete serão representantes dos seguintes segmentos:
I - Representações da sociedade civil;
II - Setor Privado, representando a indústria, comércio e serviços;
III - Organizações Não Governamentais e movimentos sociais;
IV - Comunidade Acadêmica, incluindo universidades e centros de pesquisa;
V - Representantes de comunidades locais e tradicionais.
Art. 4º Os membros da COMDEMA serão designados pela Administração Regional, em conformidade com as indicações feitas pelas representações do artigo anterior ou após eleição, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º Para assegurar a renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, 3 (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 2 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos tratados no art. 3º, terão mandato de apenas 1(um) ano, conforme sorteio.
Art. 6º Compete à COMDEMA Gama:
I - Elaborar plano de trabalho;
II - Cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13/09/89, e demais normas legais vigentes;
III - Elaborar, manter atualizadas e divulgar relação cie fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa do Gama;
IV - Receber, analisar e encaminhar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (SEMA/DF), denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;
V - Propor à SEMA/DF, soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;
VI - Propor às autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;
VII - Acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambientais;
VIII - Propor à SEMA/DF e às autoridades locais, quando couber a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal;
IX - Comunicar irregularidades ao Administrador Regional que oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMA/DF tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para a apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;
X - Sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEMA/DF:
a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;
b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;
c) a criação de unidades de conservação.
XI - Promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;
XII - Auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;
XIII - Estimular a criação de associações de defesa ambiental;
XIV - Eleger os representantes das COMDEMAs a terem assentos no Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal - CPA.
Art. 7º A COMDEMA Gama se reunirá mensalmente, em data e horário definidos pela comissão, podendo haver reuniões extraordinárias mediante solicitação de um terço de seus membros.
Art. 8º As reuniões da COMDEMA Gama serão públicas e poderão ocorrer de forma presencial ou remota, garantida a participação da sociedade civil mediante inscrição prévia.
Art. 9º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 10. Terão direito a voto todos os membros titulares presentes na reunião, e os suplentes, na ausência de seu membro titular.
Art. 11. Para a execução de suas atividades específicas, a COMDEMA elegerá, dentre seus membros titulares, os seguintes cargos:
IV - Coordenador de Comunicação.
Art. 12. Compete ao Presidente:
I - Convocar e presidir as sessões obedecendo à pauta previamente estabelecida e divulgada;
II - Convocar as sessões extraordinárias;
III - Representar a Comissão perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros, observadas às deliberações;
IV - Formalizar às autoridades competentes as reivindicações, sugestões e denúncias levantadas e registradas nas sessões;
V - Criar grupos de trabalho para as atividades de interesse da COMDEMA estipulando os prazos para apresentação dos resultados;
VI - Gerir os trabalhos da COMDEMA, de acordo com este regimento;
VII - Delegar ao Vice-Presidente as atribuições acima dispostas, conforme sua necessidade.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - Acompanhar o Presidente, sempre que possível, nas atividades em que estiver representando da COMDEMA GAMA.
Art. 14. Compete ao Secretário:
I - Verificar o quórum das reuniões;
II - Fornecer suporte ao Presidente durante as reuniões; I
II - Organizar a pauta das reuniões da COMDEMA e redigir as suas atas;
IV - Enviar ofícios e quaisquer comunicações aprovadas pela Presidência ou pelo Plenário da Comissão a outros órgãos estatais e demais pessoas físicas ou jurídicas;
V - Gerenciar o repositório de memória institucional da comissão.
Art. 15. Compete ao Coordenador de Comunicação:
I - Criar e gerenciar as redes sociais da COMDEMA/RA-GAMA;
II - Realizar a divulgação das atividades e dos eventos da Comissão;
III - Reportar, durante as reuniões, o recebimento de denúncias de degradação da qualidade ambiental.
Art. 16. O mandato de cada um dos cargos terá duração de um ano, sendo permitida a reeleição para a mesma posição uma única vez.
Art. 17. As propostas a serem discutidas nas reuniões deverão ser apresentadas com antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhadas da justificativa.
Art. 18. As decisões da COMDEMA serão registradas em ata, que deverá ser disponibilizada publicamente em até 5 dias após a reunião.
Capítulo VII - Disposições Finais
Art. 19 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela COMDEMA, respeitando a legislação vigente.
Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Na hipótese de alteração das normativas federais e distritais afeitas às Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal, a COMDEMA/RA-GAMA promoverá as adequações deste Regimento no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2025 p. 1, col. 2