SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16294 de 27/01/1995

Legislação correlata - Portaria 1 de 08/01/1999

DECRETO Nº 16.088, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a emissão de documento fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 103 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e no Ajuste SINIEF 3/94,

DECRETA :

Art. 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora eletrônica;

IV - processo manual.

§ 1º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III deste artigo.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados neste artigo exclui os demais.

Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, que utilizar meio manual ou sistema eletrônico de emissão de documento fiscal emitirá, quando da promoção de operação que envolva mercadoria, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (Anexos I e II);

II - Nota Fiscal modelo 1-B (Anexo III);

III - Nota Fiscal modelo 2 (Anexo IV);

IV - Nota Fiscal modelo 2-A (Anexo V);

V - Nota Fiscal modelo 2-B (Anexo VI);

VI - Nota Fiscal modelo 2-C (Anexo VII);

VII - Nota Fiscal modelo 2-D (Anexo VIII);

VIII - Nota Fiscal modelo 2-E (Anexo IX);

IX - Nota Fiscal modelo 2-F (Anexo X);

X - Nota Fiscal de Produtor (Anexo XI).

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Art. 3º As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria:

a) adquirida por contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário:

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 3º O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 4º A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;

II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;

III - número de ordem, número da via e data limite para emissão do documento;

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;

V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;

VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da operação;

VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

VIII - nome ou razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do destinatário ou do remetente;

IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;

X quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;

b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;

d) valores, unitário e total do produto;

e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;

f) alíquota do ICMS;

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

a) base de cálculo e valor do ICMS;

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

XIII - quadro destinado a informações de interesse do emitente;

XIV - campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura x 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro: "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

II - Os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º As indicações dos incisos I a III, e XV serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações referentes ao endereço, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF e o número de ordem da Nota Fiscal poderão ser impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal por esse sistema.

§ 4º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:

I - preço, à vista e final, da mercadoria;

II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 5º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II; III, IV, V; VIII; X, alínea "d";

e XII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.

§ 6º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

§ 7º Em substituição à oposição dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 8º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 9º Caso a mercadoria seja remetida pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 10. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 11. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 12. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.

§ 13. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo fisco, incluir na Nota Fiscal:

I - no quadro "Emitente", nome de fantasia do estabelecimento;

II - no quadro "Dados do Produto":

a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras.

§ 14. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 3º conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I - no caso da alínea "d" :

a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 15. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 16. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 17. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 3º observar-se-á:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal a que se refere o § 2º do art. 3º;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, alem dos demais requisitos, serão indicados:

1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;

2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

4 - valor total da mercadoria importada;

5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:

1 - todos os demais elementos componentes do custo;

2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 18. A Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 3º conterá, além das indicações previstas neste artigo:

I - a expressão: "Emitida nos Termos do § 1º do art. 3º, do Decreto nº /94";

II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 19. A 1ª via da Nota fiscal de que trata o parágrafo anterior, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Art. 5º A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - na saída de mercadoria para o exterior:

a) se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, em três vias;

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;

IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a 2ª via ficará à disposição do Fisco no estabelecimento remetente;

c) a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

§ 3º Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

§ 4º Considera-se local de embarque, para os fins deste Decreto, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 5º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso III, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.

§ 7º No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.

§ 8º Na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhar a operação de remessa.

Art. 6º A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 4º, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 7º A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá, ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:

I - nas hipóteses relacionadas no art. 3º;

II - na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Decreto nº 15.922, de 20 de setembro de 1994.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX, e XII a XVI do art. 4º:

I - em destaque, a expressão "Microempresa";

II - quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidade e valores unitário e total, destes;

b) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;

III - a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".

§ 2º A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco.

Art. 8º A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e contrará as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b) número de ordem e número da via;

c) data limite para emissão;

d) razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) a expressão "O ICMS JÁ Está Incluído no Preço das Mercadorias";

g) data da emissão;

h) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome e endereço do adquirente;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 280 e 494 do Decreto Nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:

I - sujeitas a alíquotas distintas;

II - tributadas e isentas;

III - tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;

IV - sujeitas à retenção antecipada do imposto.

Art. 9º A Nota Fiscal modelo 2-A será emitida na hipótese de operação promovida por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, relação, impressa tipograficamente, das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento emitente.

Art. 10. A Nota Fiscal modelo 2-B será emitida no fornecimento de refeições por bares e restaurantes e conterá, além das indicações previstas no inciso I do art. 8º:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Bares e Restaurantes;

II - no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 11. A Nota Fiscal modelo 2-C será emitida por contribuinte inscrito como microempresa, na hipótese de que trata o art. 8º e conterá as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Microempresa;

b) número de ordem e número da via;

c) data limite para emissão;

d) razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) data da emissão;

g) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome e endereço do adquirente;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

Parágrafo único. As indicações das alíneas "a" a "e" do inciso I serão impressas tipograficamente.

Art. 12. A Nota Fiscal modelo 2-D, a ser emitida no fornecimento de refeições por microempresa, conterá, impressas tipograficamente, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Microempresa/Bares e Restaurantes;

II - no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 13. A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 8º, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;

II - número de ordem e número da via;

III - data limite para emissão;

IV - razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

V - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII - data da emissão;

VIII - valor;

IX - nome e endereço do adquirente;

X - código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.

Art. 14. Os documentos a que se referem os arts. 8º a 13 serão de tamanho não inferior a 10,5 cm de altura por 7,4 cm de largura e observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão extraídos em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 15. A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal Simplificada;

II - razão social, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF/MF, do emitente;

III - nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;

IV - expressão "Venda a Consumidor - Feirante e Ambulante";

V - data da emissão;

VI - valor da operação;

VII - data limite para emissão.

§ 1º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV e VII impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao adquirente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 16. A Nota Fiscal de Produtor será emitida na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 17. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;

III - data limite para emissão;

IV - número de ordem e número da via;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e CGC/MF ou CPF do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data da emissão;

VIII - data e hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente;

IX - descrição da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

X - destaque do imposto, na hipótese de saída com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada;

XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

b) condições do transporte, se próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

d) em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância no campo inscrição estadual e do seu endereço;

XII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e XII deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na operação com preço a ser posteriormente fixado, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 18. Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 3º serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 19. Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade Federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para de controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 2º Observado o disposto no § 2º do art. 3º, a mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Art. 20. Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo em três vias;

II - se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.

Art. 21. Observado o disposto em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 22. O contribuinte do Imposto sobre Serviços - ISS, que utilizar processo manual de emissão de documento fiscal, emitirá os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal modelo 3 (Anexo XII), na hipótese de prestação de serviços de construção civil;

II - Nota Fiscal modelo 3-A (Anexo XIII), na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso anterior a pessoa jurídica;

III - Nota Fiscal modelo 3-B (Anexo XIV), na hipótese de prestação de serviços não compreendidos no inciso I a pessoa física;

IV - Nota Fiscal modelo 3-C (Anexo XV), na hipótese de prestação de serviços por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Art. 23. A Nota Fiscal modelo 3 conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços (Uso Exclusivo para Construção Civil);

II - razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

III - destinação do documento;

IV - data limite para emissão;

V - número de ordem e número da via;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador dos serviços;

VII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

VIII - preços, unitário e total, dos serviços;

IX - valor do material empregado;

X - a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";

XI - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo;

XIII - data de emissão.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, V, X e XI serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2º Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido por empreiteiro:

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço de construção civil fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

IV - "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior.

Art. 24. A Nota Fiscal modelo 3-A conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Serviços;

II - razão social, endereço completo e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do emitente;

III - destinação do documento;

IV - data limite para emissão;

V - número de ordem e número da via;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do tomador de serviços;

VII - data de emissão;

VIII - código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade e descrição dos serviços;

IX - preços, unitário e total, dos serviços;

X - deduções legais;

XI - a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços;

XII - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIII - campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a) declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b) número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, V, XI e XII serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2º Relativamente às indicações de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I - "usuário final", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratante;

II - "subcontratação", quando se tratar de documento emitido pelo subcontratado;

III - "remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a) remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à execução do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b) remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

IV "entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior.

§ 3º No campo "Deduções Legais" deverá constar:

I - valor dos serviços e das subcontratações não tributados.

II - indicação do número da Nota Fiscal relativa às subcontratações referidas no inciso anterior.

§ 4º O contribuinte relacionará, no verso do documento, as Notas Fiscais a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, caso seja insuficiente o espaço, no campo próprio.

Art. 25. A Nota Fiscal modelo 3-B conterá as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação Nota Fiscal de Serviços;

b) número de ordem e número da via;

c) data limite para emissão;

d) razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) a expressão "O ISS Já Está Incluído no Preço dos Serviços";

g) data de emissão;

h) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome do usuário do serviço;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços.

Parágrafo único. As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I serão impressas tipograficamente.

Art. 26. A Nota Fiscal modelo 3-C conterá, além das indicações relacionadas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do usuário, relação, imprensa tipograficamente, dos serviços prestados pelo amitente.

Art. 27. Os documentos relacionados nos arts. 23 a 26 serão extraídos, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 28. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 e no máximo 50 documentos.

§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a autilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

Art. 29. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Nota Fiscal usados.

Art. 30. O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas contribuinte que o utilizar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 31. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a edição deste Decreto, que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido.

§ 1º Autorizada a confecção de Nota Fiscal nos modelos previstos neste Decreto, por requerimento do contribuinte, é vedada a utilização simultânea de documento nos modelos anteriormente em vigor.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos em poder do contribuinte nos modelos anteriores, não utilizados, serão entregues, mediante recibo, à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento.

Art. 32. Para os efeitos do art. 28, a partir da publicação deste Decreto será recomeçada a numeração.

I - dos documentos nele previstos;

II - da Autorização para Emissão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 33. O art. 563 do Decreto nº 15.470, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 563. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e Código de Situação Tributária - CST, constantes do Anexo III, deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, Ajuste SINIEF 11/89 e Ajuste SINIEF 3/94)."

Art. 34 O Anexo III do Decreto nº 15.470, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo III do Decreto nº 15.470 de 28 de fevereiro de 1994.

Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se refere o art. 563 deste Regulamento Ajustes SINIEF 11/89 e 03/94).

I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

a) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste Código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas noprocesso industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidos do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

1.21 - Transferências para industrialização. Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - Transferências para comercialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica. Referente às operações para distribuição.

1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulação de valores.

1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. 1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadasneste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento cie cooperativa.

1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de empresa de transporte.

1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 - Transferências para ativo imobibilizado e/ou de material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade federada.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

2.21 - Transferências para industrialização. Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - Transferências para comercialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - Transferências de energia elétrica. Referente às operações para distribuição.

2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.

2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

2.61 - Aquisição de Serviço de Transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - Aquisição de serviço pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS

2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo.

2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostra grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:

3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondentes a valores faturados indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉITRICA

3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de comunicação.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.

3.94 - Entradas sob o regime de "drawback". Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

b) DA SAÍDA DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA UNIDADE FEDERADA

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade federada:

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas das mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não evam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

5.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - Transferências de mercadorias adquiras e/ou recebidas de terceiros. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercilizaçao, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - Transferências de energia elétrica. Referente às operações para distribuição.

5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - Transferências de produção do estalecimento, que não deva transitar slo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industriaizados no estabelecimento, armazenalos em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.

5.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 Compras para Comercialização.

5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços. Correspondente a valores faturados indevidamente.

5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.

5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.

5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de energia elétrica para o consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação de serviço de comunicação.

5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.

5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.91 - Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo. As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades federadas distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

6.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seu cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção de estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembarco aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:

6.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - Transferências de energia elétrica. Referente a transferências desse produto para distribuição.

6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.

6.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.

6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços. Corresponde aos valores faturados indevidamente.

6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.

6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.

6.42 - Venda de energia elétrica para indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação de serviço de comunicação.

6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.

6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

6.91 - Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostra grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS

7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se:

7.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços. Corresponde a valores faturados indevidamente.

7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

7.41 - Venda de energia elétrica. As vendas de energia elétrica para exterior destinadas a distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

7.51 - Prestação de serviço de comunicação. A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.61 - Prestação de serviço de transporte. A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

a) Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

b) Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - tributada integralmente

1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - com redução de base de cálculo

3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - isenta ou não tributada

5 - com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - outras.

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.

Art. 36. Revogam-se as diposições em contrário, e em especial, os arts. 20, 21 e 22 do Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1994 e os incisos I a IV do art. 74 do Decreto nº 15.470, de 1994.

Brasília, 25 de NOVEMBRO de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/1994 p. 3, col. 2