Regulamenta a Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, que cria o Pólo de Confecções do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei. nº 739, 28 de julho de 1994, DECRETA:
Art. 1º A implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal, criado pela Lei nº 739, de 28 de julho de 1994, se efetivará de acordo com o disposto no presente Decreto e na Resolução nº 099/93-CDE/DF, de 29 de outubro de 1993 e suas alterações posteriores.
Art. 2º O Pólo de Confecções do Distrito Federal será implantado no Distrito Federal em áreas:
I - específicas, criadas com essa finalidade;
II - em áreas de expansão econômica, cujo zoneamento seja compatível com a atividade industrial, em percentual de até 25% do quantitativo dos terrenos disponíveis para o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-PRODECON/DF. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20244 de 14/05/1999)
Parágrafo único. Quando se tratar de área específica, deverão ser previstos, também, espaços para:
a) produção por sistema associativo;
b) comercialização integrada dos produtos do setor;
c) comércio e serviços de apoio, relacionados com o setor;
d) atividade de suporte profissional e social;
Art. 3º Ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, incumbe as atividades de criação dos terrenos destinados ao Pólo de Confecções do Distrito Federal.
Art. 4º Os terrenos destinados a atividade de indústria, comércio e serviços relacionadas com o Pólo de Confecções do Distrito Federal serão concedidos sob a forma de incentivo econômico do PRODECON/DF, mediante a apresentação, pelos interessados, de carta-consulta à Secretaria de Indústria e Comércio, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5º Terão prioridade ao incentivo econômico, as empresas:
I - que desenvolvam atividades industriais de confecção;
II - em funcionamento em locais impróprios para o exercício de suas atividades;
III - que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias ou detentoras, a qualquer título, de direitos relativos a imóveis destinados a atividade econômica, situados em zoneamento próprio;
IV - com maior tempo de efetivo funcionamento;
V - de comprovada capacidade econômica, técnica e financeira, observados os dispositivos legais vigentes.
Art. 6º Serão excluídas da concessão de incentivo econômico de que trata este Decreto as empresas:
I - cujo titular, sócios ou seus cônjuges sejam ou tenham sido contemplados ou beneficiários de direitos relativos a imóvel destinado a atividade econômica, em programas de reassentamento econômico ou similar, promovido pelo Governo do Distrito Federal;
II - em que se verifique, em qualquer fase do processo, a utilização de documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
III - que não atenderem aos prazos fixados para apresentação de documentos ou cumprimento de obrigações estabelecidas na legislação vigente;
IV - que paralisarem suas atividades, a qualquer tempo, até a data da emissão do Atestado de Implantação correspondente;
V - registradas e sem comprovação de funcionamento ou atividade, excetuadas as implantações que não terão precedência em relação às empresas em efetivo funcionamento.
Art. 7º A Secretaria de Indústria e Comércio instituirá Comissão Especial, integrada por segmentos do Governo, comunidade e empresários, para acompanhar a implantação do Pólo de Confecções do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Comissão Especial referida no caput deste artigo será presidida pelo representante da Secretaria de Indústria e Comércio, que prestará apoio administrativo e operacional às suas atividades.
Art. 8º Os membros da Comissão Especial não farão jus a qualquer remuneração, em função da atividade desenvolvida, considerada de relevante interesse público.
Art. 9º A Secretaria de Indústria e Comércio e o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal editarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF, 07 de novembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1994 p. 2, col. 1