SINJ-DF

DECRETO N° 15.844 , DE 17 DE AGOSTO DE 1994.

Cria e prolonga linhas de transporte especial gratuitas para atendimento a portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, na redação dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, e

considerando que, pelo Decreto n° 14.330, de 03 de novembro de 1992, foram estabelecidas linhas especiais gratuitas, destinadas ao atendimento dos portadores de deficiência, para apoio aos deslocamentos que tenham como destino instituições de ensino e treinamento especializados;

considerando o projeto de criação e prolongamento de linhas elaborado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF, constante do processo nº 096.003134/93.

DECRETA :

Art. 1° - Fica criado o desmembramento de linha n° 309.1 - APAED/Taguatinga Sul/CEET.

Parágrafo único - A linha de que trata este artiigo terá seus horários, frequência e itinerário definidos pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.

Art. 2° - Fica prolongado, até a QS 10, Rua 210B, Lote 11 - Areal, o itinerário da linha nº 0309 - Taguatinga Sul/CEET/APAED, criada pelo Decreto n° 15.066, de 24 de setembro de 1993.

Art. 3° - A cobertura dos custos com a operação das linhas de que trata este Decreto far-se-á com recursos do Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o estabelecido no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1994.

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/08/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 18/08/1994 p. 3, col. 1