SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15844 de 17/08/1994

DECRETO Nº 15.066, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993.

Cria linha de transporte especial gratuita para atendimento de portadores de deficiência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que consta no artigo 2º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, e

considerando que, pelo Decreto nº 14.330, de 03 de novembro de 1992, foram estabelecidas linhas especiais gratuitas, destinadas aos portadores de deficiência, para o apoio aos deslocamentos que tenham como destino instituições de ensino e treinamento especializados em seu atendimento;

considerando, também, o projeto de criação de linha elaborado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU/DF, constante do Processo nº 096.003.134/93,

DECRETA :

Art. 1º - Fica criada a linha 0309 - Taguatinga Sul/CEET-01/APAED, de transporte público coletivo especial gratuito para portadores de deficiência.

Parágrafo único - A linha de que trata o "caput" deste artigo terá seus horários, frequências e itinerários definidos pelo DMTU/DF.

Art. 2º - A cobertura dos custos desse serviço dar-se-á pelo Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, conforme o estabelecido no artigo 15, inciso II, alínea "d", da Lei 239, de 10 de fevereiro de 1992 e no artigo 2° da Lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1992, com a redação dada pelo artigo 2º, inciso II, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1993.

106º da República e 33º de Brasília

BENÍCIO TAVARES

(Republicado por ter saído com incorreção no DODF nº 195 de 27.09.93)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 01/10/1993

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1993 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1993 p. 4, col. 2