O SUPERINTENDENTE DA COMPANHIA URBANIZA DORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 14 dos Estatutos Sociais da Empresa e de acordo com a Decisão da Diretoria da NOVACAP, tomada em sua sessão nº 773ª, realizada em 12.7.71 e do Conselho de Administração, em sua sessão nº 662ª realizada em 14.7.71 e tendo em vista o constante do processo nº 20.006/71.
1 - O item 18 da Instrução nº 184, de 16 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"18 - Com base no artigo 22, alínea "G" dos Estatutos Sociais da Companhia, ficam desde já dispensadas de licitação por convite, as aquisições de materiais e contratação de serviços de terceiros destinados às obras que a NOVACAP estiver realizando por Administração Direta, desde que o vulto dessas aquisições e contratações seja inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo."
2 - As aquisições de materiais e contratação de serviços de terceiros, entretanto, só poderão ser feitos nos termos do item anterior, nos casos de emergência, caracterizada pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar atraso ou prejuízo as obras que a NOVACAP estiver realizando por Administração Direta.
3 - As aquisições de materiais e contratação de serviços de terceiros, de que tratam os itens anteriores, serão feitas através dos Distritos Especiais de Obras.
4 - Não será aceito pela Administração o parcelamento de documentos fiscais que tenham ultrapassado o limite determinado no item 1, desta Instrução, quando efetivamente comprovada a intenção, através da discriminação da mercadoria adquirida ou do serviço executado, das datas, das numerações tipográficas etc.
5. Em consequência do disposto nos itens anteriores, as aquisições de materiais e contratações de serviços de terceiros destinados as obras que estiverem sendo executadas por Administração Direta obedecerão a seguinte rotina:
a) - O Engenheiro Residente, depois de verificar que o material de que necessita não existe na Companhia, preenche um pedido de aquisição com as devidas especificações e indicação da firma em que deverá ser adquirido, obtém do Chefe do Distrito a que estiver subordinado a autorização de compra mediante despacho no próprio pedido, e o encaminha à Divisão de Controle do DE;
b) - a Divisão de Controle emite a nota de empenho correspondente, registra-a no Departamento de Finanças, enviando posteriormente as duas primeiras vias ao Engenheiro Residente;
c) - o Engenheiro Residente promove a compra mediante entrega da 1ª via da nota de empenho a firma fornecedora, atesta o recebimento do material nas duas vias do empenho, enviando-as, juntamente comas netas fiscais correspondentes devidamente visadas, ao Distrito Especial de Obras;
d) - o DEO, mediante as primeiras vias da nota de empenho e da nota fiscal, forma o processo de pagamento, enviando-o à DDC para ser protocolado, ao mesmo tempo que encaminha a Divisão do Material a 2ª via da nota de empenho e da nota fiscal, para registro de entrada e saída de materiais e emissão da nota de fornecimento;
e) - o processo de pagamento, depois de devidamente protocolado na DDC, será devolvido ao DEO para que seja obedecida a rotina de pagamento vigente na Companhia.
a) - o Engenheiro Responsável constatada a necessidade de contratação de serviços de terceiros e, mediante exposição de motivos, indica ao Chefe do Distrito a que estiver subordinado a pessoa física ou jurídica que ofereça melhores condições de execução e que esteja legalmente habilitada, obtendo do chefe, autorização mediante despacho na própria exposição, e encaminha à Divisão de Controle do DE;
b) - a Divisão de Controle emite a nota de empenho correspondente, registra-a no Departamento de Finanças, enviando, posteriormente, as duas primeiras vias ao Distrito Especial de Obras;
c) - o Distrito Especial de Obras redige o contrato, se for o caso, colhe a assinatura do Chefe do DE e da parte interessada, e, posteriormente controla e autoriza os pagamentos referentes a execução do contrato, seguindo a rotina de pagamento vigente na Companhia.
6 - No cumprimento das rotinas de que trata o item anterior os órgãos mencionados procederão de forma a evitar toda e qualquer demora na execução das providências que lhes são atribuídas, inclusive no que concerne à circulação de papéis, que não deverá ser feita através de aposição de despachos meramente interlocutórios.
7 - As faturas decorrentes dos contratos de prestação de serviços a que se refere a presente Instrução não ficarão sujeitas a reajustamentos, devendo tal condição ser prevista nos próprios contratos.
8 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no item 17 da Instrução Nº 184, de 16 de março de 1971.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1971 p. 5, col. 1