Altera o Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 15.425, de 1º de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a redação:
"Art. 1º .................................................................................................................................................
§ 2º 0 regime de que trata este Decreto:
I - somente poderá ser concedido a estabelecimento:
a) no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produtos:
2) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;
3) sujeitos à retenção antecipada do imposto;
b) usuário de máquina registradora para fins fiscais ou de Terminal ponto de Venda que satisfaça, respectivamente, as exigências do art. 234 ou as do art. 291 do Regulamento do ICMS;
II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçaõ.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1994 p. 2, col. 1