SINJ-DF

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 004/94-SRH/SEA

Dispõe sobre a vinculação do ocupante de cargo em comissão ou equivalente, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 935, de 22 de setembro de 1993.

1. O servidor público civil ocupante de cargo de natureza especial, cargo em comissão e função de assessoramento superior - FAS, sem vínculo efetivo com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica, obrigatoriamente, submetido ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992.

2. O servidor de que trata o item anterior faz jus às prestações da Previdência Social Federal, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

3. Será assegurado o cômputo do tempo de contribuição recolhida desde o início do vínculo do servidor com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para efeito de percepção das prestações previdenciárias do Sistema Federal.

4. Os setoriais de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal procederão aos descontos previdenciários dos servidores a que se refere o item 1 desta Orientação Normativa, a partir de agosto de 1993, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.212/91 e dos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto Federal nº 935/93.

5. O servidor a que se refere o item 1, que for aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social, fica isento da contribuição prevista no item anterior, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.

6. O disposto nesta Orientação Normativa não submete o servidor por ela abrangido ao regime celetista, descabendo, portanto, falar-se em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e outros encargos trabalhistas.

7. Aplica-se o disposto na presente Orientação Normativa ao servidor contratado temporariamente, na forma do Decreto local nº 15.472, de 01 de março de 1994 (art. 10).

8. Fica revogada a Orientação Normativa nº 08, de 20 de maio de 1993, da Coordenação Normativa dos Sistemas de Apoio da Secretaria de Administração - CNSA/SEA.

Brasília, 09 de MAIO de 1994.

WANDERVAL ALVES DA COSTA

Subsecretário de Recursos Humanos

De acordo.

Brasília, 09 de MAIO de 1994.

STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 11/05/1994 p. 10, col. 2