(Revogado(a) pelo(a) Orientação Normativa 4 de 09/05/1994)
Dispõe sobre a vinculação do ocupante de cargo em comissão e equivalente, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
1 — O servidor público civil ocupante de cargo de natureza especial, cargo em comissão e Função de Assessoramento Superior — FAS, sem vínculo efetivo com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica, obrigatoriamente, submetido ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
2 — O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, quais sejam:
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
a) pensão vitalícia e temporária;
3 — O servidor de que trata os itens anteriores é segurado obrigatório da Previdência Social.
4 — Será assegurado o cômputo do tempo de contribuição recolhida desde o início do vínculo do servidor com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
5 — O tempo de contribuição efetuada com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo servidor de que trata esta Orientação Normativa será computado para efeito de carência.
6 — A partir do mês de junho próximo os setoriais de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal procederão aos descontos previdenciários, dos servidores a que se refere o item 1 desta Orientação Normativa, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
7 — O disposto nesta Orientação Normativa não submete o servidor, por ela abrangido, ao regime celetista, portanto, não há que se falar em FGTS e outros encargos trabalhistas.
Coord. Normativa dos Sistemas de Apoio
STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1993 p. 11, col. 3