SINJ-DF

Orientação Normativa n° 08/93-CNSA/SEA

(Revogado(a) pelo(a) Orientação Normativa 4 de 09/05/1994)

Dispõe sobre a vinculação do ocupante de cargo em comissão e equivalente, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ao Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.

1 — O servidor público civil ocupante de cargo de natureza especial, cargo em comissão e Função de Assessoramento Superior — FAS, sem vínculo efetivo com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, fica, obrigatoriamente, submetido ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

2 — O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, quais sejam:

I — quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

II — quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

3 — O servidor de que trata os itens anteriores é segurado obrigatório da Previdência Social.

4 — Será assegurado o cômputo do tempo de contribuição recolhida desde o início do vínculo do servidor com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.

5 — O tempo de contribuição efetuada com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo servidor de que trata esta Orientação Normativa será computado para efeito de carência.

6 — A partir do mês de junho próximo os setoriais de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal procederão aos descontos previdenciários, dos servidores a que se refere o item 1 desta Orientação Normativa, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

7 — O disposto nesta Orientação Normativa não submete o servidor, por ela abrangido, ao regime celetista, portanto, não há que se falar em FGTS e outros encargos trabalhistas.

Brasília, 20 de maio de 1993

NILDA DOS REIS SILVA

Coord. Normativa dos Sistemas de Apoio

Brasília, 20 de maio de 1993

STELLA DOS CHERUBINS GUIMARÃES TROIS

Secretária de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1993 p. 11, col. 3