(revogado pelo(a) Decreto 16026 de 03/11/1994)
Dispõe sobre a apuração decendial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações e prestações que relaciona.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas cláusulas 2º e 4º do Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 29, de 8 de abril de 1994, e ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4 de 7 de abril de 1994,
Art. 1º A apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será feita no décimo, no vigésimo e no último dia de cada mês, na hipótese de:
b) produtor agropecuário, destinada a stabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM;
c) empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 15621 de 04/05/1994)
II - adoção de regime especial por:
a) contribuinte usuário de máquina registradora que não permita a identificação das mercadorias, na forma prevista no art. 281 do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994 Regulamento do ICMS;
b) contribuinte estabelecido em outra unidade federada que destine ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio e a consumidor final, por intermédio de revendedor autónomo, na forma prevista no art. 498 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados no Distrito Federal;
II - às operações beneficiadas com diferimento do imposto, relacionadas no Caderno V do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art. 2º O recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior observará o previsto no § 1º do art. 70 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília.
Retificado no DODF de 06/05/1994, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 29/04/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1994 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1, 2 e 3 de 06/05/1994 p. 2, col. 1