Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 15.603, de 28 de abril de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas cláusulas 2ª e 4ª do Convénio ICMS 1, de 18 de março de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 29, de 8 de abril de 1994, e ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 7 de abril de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, ao inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 28 de abril de 1994, a seguinte alínea "c":
"Art. 1º .......................................................................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
c) empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e de fornecimento de energia elétrica;"
Art. 2º o valor da operação ou da prestação constante do documento fiscal emitido pelas empresas a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 1994, será expresso em cruzeiros reais e em Unidade Real de Valor - URV.
Parágrafo único. O disposto no Decreto nº 15.589, de 26 de abril de 1994, aplica-se às operações promovidas pelos contribuintes de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.603, de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 05/05/1994 p. 5, col. 2