SINJ-DF

DECRETO N° 15.601, DE 28 DE ABRIL DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 16100 de 29/11/1994)

Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, bem como as Leis n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, n° 76, de 28 de dezembro de 1989, n° 215, de 23 de dezembro de 1991, n° 222, de 27 de dezembro de 1991, n° 227, de 9 de janeiro de 1992, n° 392, de 22 de dezembro de 1992, n° 397, de 23 de dezembro de 1992, n° 409, de 15 de janeiro de 1993, n° 420, de 19 de março de 1993, n° 464, de 22.de junho de 1993, n° 628, de 22 de dezembro de 1993, n° 636, de 30 de dezembro de 1993 e n° 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:

CAPITULO I

Do Fato Gerador

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,como definido na lei civil (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 3°):

I - localizado na zona urbana do Distrito Federal,

II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 4°):

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários,

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde.

§ 2° O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.

§ 3° São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam a condição fixada no parágrafo anterior.

§ 4° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

SEÇÃO II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 2° O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 6°).

Art. 3° Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano.

Parágrafo único. Salvo disposição legal em contrário, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 5° e parágrafo único do art. 14).

§ 1° O adquirente ou remitente responde pessoalmente pelo imposto referente ao imóvel adquirido ou remido, quando não haja prova de quitação de tributos no instrumento respectivo.

§ 2° O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.

§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 4° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

§ 5° Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

CAPITULO III

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 5° Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).

Parágrafo único. Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I - pelo proprietário ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III - pelo promitente comprador;

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

V - pelo possuidor do imóvel a qualquer título.

Art. 6° A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal observará o disposto em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1° A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 2° A inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.

§ 3° As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 9°).

§ 4° A inscrição, alteração ou retificação de oficio não exime o infrator das multas estabelecidas neste Decreto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 10).

Art. 7° Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.

Art. 8° As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.

Parágrafo único. As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidos nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.

Art. 9° O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza física ou jurídica no imóvel.

Parágrafo único O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:

I - da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;

II - da demolição, ampliação ou redução de área construída;

III - da mudança de domicílio fiscal;

IV - da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";

V - da suspensão, não exercício ou reinicio da atividade de administração de imóveis;

VI - da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. 11.

Art. 10. A Secretaria de Obras encaminhará á Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

CAPÍTULO IV

Da Não-Incidência

Art. 11. O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei n° 5.172, de 1966, art. 9°):

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

II - entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado á sua construção;

III - autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

IV - instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993):

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas.

CAPÍTULO V

Da Isenção

Art. 12. Estão isentos do imposto (Decreto-Lei n" 82, de 1966, art. 18, alterado pela Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989):

I - estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no Pais, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;

II - clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;

III - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias (Lei n" 215, de 23 de dezembro de 1991);

IV - Fundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos (Lei n° 636, de 30 de dezembro de 1993);

V - empresa, quanto ao imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, de que trata a Lei n° 409 de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°).

§ 1° O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.

§ 2° A isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o início da implantação do empreendimento.

§ 3° A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 4° As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil de cada ano.

CAPÍTULO VI

Da Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19).

§ 1° Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I - quanto a imóvel edificado:

a) padrão ou tipo de construção;

b) área construída;

c) valor unitário do metro quadrado;

d) estado de conservação;

e) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;

f) índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel:

g) valores aferidos no mercado imobiliário;

h) coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - quanto a imóvel não edificado:

a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b) área destinada à construção;

c) gabarito;

d) destinação ou natureza da utilização;

e) fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior.

§ 2° Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

§ 3° O valor da base de cálculo será convertido em moeda nacional pelo valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração (Lei n° 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 23 de dezembro de 1992).

Art. 14. Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à repartição fiscal, no prazo fixado no parágrafo único do art. 9°, contendo informações sobre:

I - área constante da carta de "habite-se" original;

II - área após as ampliações.

SEÇÃO II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzida, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, § 3°, acrescentado pela Lei n° 222, de 1991).

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e deverá constar no respectivo documento de arrecadação.

SEÇÃO III

Da Alíquota

Art. 16. As alíquotas do imposto são (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7 641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, n° 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):

I - 3% (três por cento) do valor venal:

a) do terreno não edificado;

b) dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;

II - 1% (um por cento) do valor venal:

a) do imóvel não residencial, edificado;

b) do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais.

§ 1° Para fins deste artigo, consideram-se edificados:

I - imóveis que tenham carta de "habite-se" expedida pela repartição competente;

II - imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 2° Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3° Findo o prazo fixado na alínea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo.

§ 4° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.

CAPÍTULO VII

Da Arrecadação

SEÇÃO I

Do Lançamento

Art. 17. O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 12).

§ 1° O lançamento conterá obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo;

II - a identificação do imóvel;

III - o montante do tributo devido.

§ 2° O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

§ 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

§ 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 19. O valor do imposto será expresso em UPDF na data do lançamento e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992).

Art. 20, Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.

Art. 21. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

§ 1° A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.

§ 2° Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 22. O contribuinte que não concordar com o lançamento do imposto poderá apresentar reclamação no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital de lançamento.

§ 1° A reclamação far-se-á por petição encaminhada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, facultada a juntada de documentos.

§ 2° Quando o valor do imposto estiver somado ao da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e houver reclamação contra um deles, o contribuinte deverá retirar, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, documento de arrecadação especial para pagamento do tributo não reclamado.

Art. 23. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo lançamento se pronunciará no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento.

§ 1° A reclamação não será decidida sem a informação do órgão responsável pelo lançamento.

§ 2° A reclamação suspende a exigibilidade do imposto, aplicando-se, aos casos não providos, os acréscimos legais.

§ 3° Se, dentro de vinte dias contados do recebimento do processo, a reclamação não tiver sido julgada, é facultado ao reclamante requerer ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, a avocação dos autos, nos termos da Lei n° 657, de 25 de janeiro de 1994.

SEÇÃO II

Do Recolhimento

Art. 24. Ressalvado o disposto no § 3° do art. 27, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.

§ 1° O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I - da publicação do edital de lançamento;

II - do recebimento da notificação pessoal do lançamento.

§ 2° As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos (Lei n° 392, de 22 de dezembro de 1992).

§ 3° O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.

Art. 2°. Fica assegurada a retificação do valor do imposto lançado em nome de contribuinte que prove, até a data de vencimento da primeira parcela:

I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 16, expedido até o último dia útil do ano anterior.

II - haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso II do§ 1° do art. 16.

§ 1° A retificação far-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° Para os efeitos do inciso II deste artigo, o requerimento será instruído com certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.

Art. 26. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer, anualmente, redução no valor do imposto a pagar, na hipótese de pagamento antecipado.

CAPÍTULO VIII

Da Inscrição em Divida Ativa

Art. 27. A inscrição em Divida Ativa far-se-á no primeiro mês do exercício imediatamente subsequente àquele em que o imposto for lançado (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 169).

§ 1° A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2° A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

§ 3° Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

Art. 28. As certidões negativas do imposto terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

§ 1° Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.

§ 2° Constando na certidão negativa observação quanto a créditos vincendos, por eles responde solidariamente o adquirente do imóvel (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 167).

§ 3° As certidões requeridas para os fins mencionados no § 3° do art. 27 somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

Das Infrações, da Fiscalização e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 29. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Decreto.

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 30. Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos a fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscal ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública.

Art. 31. Os serventuários da justiça não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou declaração de reconhecimento de isenção ou imunidade:

I - lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;

II - transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;

III - lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.

Parágrafo único. Os serventuários da justiça ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.

Art. 32. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.

Art. 33. A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;

II - agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;

III - pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;

IV - outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 34. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei n° 397, de 1992).

§ 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 35. As inibições serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189):

I - imposto não recolhido no prazo, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - atraso na prestação das informações de que tratam o parágrafo único do art. 9° e o art. 14, de que não resulte falta de pagamento ou redução do imposto, multa no valor de uma UPDF;

III - omissão das informações relacionadas no parágrafo único do art. 9° e no art. 14, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:

a) multa no valor de uma UPDF, quando as informações forem prestadas por declaração espontânea do contribuinte ou responsável;

b) multa no valor de cinco UPDF, quando a omissão for constatada por ação fiscal.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 36. Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte.

Art. 37. Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.

Art. 38. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

Art. 39. Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento editar portaria disciplinando normas contidas neste Decreto.

Art. 40. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 41. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizado a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.

Brasília, 28 de abril de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82 de 29/04/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 29/04/1994 p. 1, col. 1