Dispõe sobre a constituição das Comissões Exterminadoras de Trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE CONFERE O ART. 100, INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, E TENDO EM VISTA O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 5° E 13 DA LEI N° 408, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, DECRETA:
Artigo 1° - Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a designar até 70 (setenta) Comissões Examinadoras de Candidatos a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, composta de 03 (três) membros cada uma, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, notável conhecimento de trânsito e portadores do Curso de Examinador, previsto na Resolução N° 734/89-CONTRAN. (Legislação Correlata - Decreto 19937 de 23/12/1998)
Artigo 2° - Pelos encargos de Examinador de Trânsito cada Membro fará jus ao pagamento equivalente a 7% (sete por cento) do valor da remuneração atribuída ao DFG-10, por exame efetivamente realizado.
§ 1° - A Presidência eventual de Comissão Examinadora, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) do encargo de Exaranador, a qual deverá ser exercida preferencialmente por servidor dos Quadros do DETRAN, escolhido dentre os portadores de Curso Superior.
§ 2° - O Secretário de Comissão Examinadora fará jus ao pagamento equivalente a 2%(dois por cento) do valor da remunera cão atribuída ao DFG-10, por cada participação efetiva nos trabalhos das Comissões Examinadoras.
Artigo 3° - Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autorizado a regulamentar o presente Decreto, no que couber, no prazo de 30(trinta) dias.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentarias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Artigo 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,DF, 21 de março de 1994.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1994 p. 3, col. 2