SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 317 de 16/05/1964

Legislação correlata - Decreto 471 de 27/12/1965

DECRETO N° 226, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1963

Aprova nova tabela de valores do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando de suas atribuições legais e considerando as conclusões a que chegou uma Comissão de Estudos, composta de Assessores da Prefeitura do Distrito Federal e Represenantes da classe dos motoristas de táxi, examinando a influência do aumento de preços dos produtos derivados do petróleo no custo de operação no transporte de passageiros,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam fixados em Cr$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros) tanto a "bandeirada" como o valor do quilômetro percorrido, registrado nos taxímetros dos veículos licenciados no Distrito Federal, para Transporte de passageiros

Parágrafo único - Os valores fixados neste artigo são aplicáveis dentro do perímetro da Zona I, do Distrito Federal, que compreende o Plano Piloto, o Aeroporto Internacional, o Núcleo Bandeirante, o Setor Residencial Econômico e o Setor de Indústria e Abastecimento, assim delimitada:

a) na saída para a cidade satélite do Gama, até o trevo da estrada Parque Dom Bosco com Brasília Belo Horizonte;

b) na saída para a cidade para o Paranoá, até as últimas casa do Lago, no SHI Sul;

c) na saída para a cidade satélite de Sobradinho, até o trevo da Península Norte;

d) na saída para cidade satélite de Taguatinga, até a ponte sôbre o rio Guará;

e) além do Núcleo Bandeirante até o trevo da entrada de Taguatinga, na estrada Brasília-Anápolis.

Art. 2° - Fora do perímetro da zona I, de que trata o artigo 1° dêsse Decreto, o preço de quilômetro percorrido será acrescido de 30% ( trinta por cento).

Art. 3° - O horário normal do serviço de taxi no Distrito Federal é considerado das 6 horas às 22 horas.

Parágrafo único - Das 22 horas às 6 horas, será cobrado o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sôbre o valor registrado no taxímetro, como bonificação pelo trabalho noturno.

Art. 4° - Ficam fixados os valores de Cr$ 500.000 (quinhentos cruzeiros) para cada hora em que o motorista ficar parado à disposição do passageiro, e Cr$ 30,00 ( trinta cruzeiros) por volume de bagagem a contar ao segundo.

Art. 5° - Os proprietários de taxi ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, procederem à aferição dos respectivos baixados por êste Decreto.

Parágrafo único - Enquanto os taxímetros não forem aferidos, no prazo fixado por êste artigo, o motorista deverá manter bem visível, no interior do veículo, uma tabela dos valorres, visada pelo Diretor Superintendente da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda.

Art. 6° - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1963

Ivo de Magalhães

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 31, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1963 p. 1623, col. 2