(revogado pelo(a) Decreto 22939 de 08/05/2002)
(regulamentado pelo(a) Instrução de Serviço 3 de 17/08/1994)
Delega competência as autoridades que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Fica delegada competência aos titulares das Administrações Regionais para elaboração e aprovação de projeto urbanístico de locação e projetos arquitetônico e de engenharia, referentes a mobiliário urbano, na respectiva Região Administrativa.
§ 1º - O mobiliário urbano de que trata o caput deste artigo compreende: abrigo de passageiro de ônibus, abrigo de táxi, administração da quadra, banca de flores, banca de jornais e revistas e área anexa, banco de jardim, caixa de coleta postal, caixa coletora de lixo e detritos, cilindro para propaganda, coreto, guarita, monumento e escultura ornamental, quiosque, sanitário público, telefone público e outros que venham a ser definidos em ato próprio.
§ 2º - A aprovação do projeto urbanístico de locação de mobiliário urbano fica condicionada as áreas máximas e normas estabelecidas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF a serem editadas no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente, ressalvada a legislação vigente.
Art. 2º - A área máxima de ocupação permitida para as bancas de revistas e jornais definitiva será de 30 m2 (trinta metros quadrados), inclusa a área anexa, de que trata a Lei 324 de 30 de setembro de 1992.
Parágrafo único - Não serão permitidas ampliação de área das bancas situadas ao longo da via W3 Sul - RA I e demais locais onde as condições urbanísticas não o permitirem.
Art. 3º - Os projetos urbanísticos de locação de abrigo de táxi, administração da quadra, banca de jornais e revistas e área anexa, abrigo de passageiro de ônibus e sanitário público deverão ser encaminhados ao IPDF, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de aprovação, para fins de atualização do acervo técnico.
Art. 4º - Os projetos urbanísticos de locação de mobiliário urbano respeitarão as Normas Técnicas para Apresentação de Projetos de Parcelamento Urbano editadas pelo IPDF.
Art. 5º - O Administrador Regional aprovará os projetos de que trata o presente Decreto, através de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1994.
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 24/02/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1994 p. 2, col. 1