Regulamenta a Lei n° 587 de 04 de novembro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR 00 DISTRITO FEDERAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 587, de 04 de novembro de 1993, DECRETA :
Art. 1° - A autorização de funcionamento e o reconhecimento de estabelecimentos de ensino que oferecem educação Pré-Escolar e o Ensino Fundamental (1° grau) de 1° a 4° série em imóveis residenciais adaptados para tal, localizados em cidades satélites e assentamentos, serão concedidos pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, desde que observadas as seguintes condições:
I - Atendimento as normas próprias fixadas para o sistema de ensino do Distrito Federal.
II - Alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, da Administração do Distrito Federal, com apresentação do Alvará de uso nos termos da Lei n° 411 de 15 de janeiro de 1993, regulamentada pelo Decreto n° 14.703, de 06 de maio de 1993 e demais exigências legais.
III - Carta de "Habite-se", referente ã adaptação ou, na falta desta, Parecer Técnico emitido pela Divisão de Engenharia e Arquitetura da Fundação Educacional do Distrito Federal.
IV - Instalações físicas satisfatórias, representadas por prédio adaptado para funcionamento de escola, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
1. PROGRAMA BÁSICO OBRIGATÓRIO:
- Instalações sanitárias específicas para alunos e professores (adultos e crianças).
a) as salas de aula deverão ter sua destinação e capacidade especificadas em projeto, obedecendo à proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por aluno em cada sala, observando os seguintes limites:
pré-escolar, um máximo de 30 (trinta) alunos;
1° e 2° séries do 1° grau, um máximo de 35 (trinta e cinco) alunos;
3° e 4° séries do 1° grau, um máximo de 40 (quarenta) alunos;
b) A abertura mínima para iluminação deverá ser de 1/8 da área de piso, dando para a área descoberta.
c) Condições mínimas de isolamento termo -acústico.
d) Profundidade máxima igual a 3 vezes o pé-direito.
e) As janelas das salas de aula localizadas no 29 pavimento, ou em locais que ofereçam perigo, deverão apresentar proteção (grades).
f) Os vãos de acesso terão uma largura mínima de 0,90m.
g) No caso de cursos noturnos deverá ser obedecido o nível de iluminação mínima de 300 Lup.
2. ÁREAS DE RECREAÇÃO OU PRÁTICA DE ESPORTES:
a) os critérios e condições a serem atendidos quanto a áreas descobertas dos imóveis adaptados serão estabelecidos em Portaria, a ser baixada pelo Secretário de Educação do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 19014 de 29/01/1998)
b) Para estas áreas descobertas, 50% da área deverá ser permeável, com revestimento em pó-de-pedra, areia ou grama.
c) Para as áreas cobertas, a partir de 45 (quarenta e cinco) alunos por turno, área mínima de 0,50m² por aluno.
d) O passeio de acesso à escola deverá ser pavimentado.
e) No caso de "play-ground", será obrigatório o uso de um dos pisos permeáveis descritos acima, sob os brinquedos.
a) A edificação deverá ser de alvenaria.
b) Para rampas e escadas, deverão ser observadas as normas constantes no Código de Obras e Edificações de Brasília, NGC4.
c) Todas as escadas ou rampas deverão ser equipadas com guarda corpo.
d) O piso das escadas ou rampas deverá ser antiderrapante, ou, na ausência do mesmo, poderão ser colocadas fitas antiderrapantes em todos os degraus.
a) Os pisos e paredes deverão ser impermeáveis.
b) Deverá existir 01 banheiro exclusivo para servidores/professores, obedecendo à proporção de 01 vaso sanitário e 01 lavatório para cada 05 salas de aula ou fração.
c) A bateria de sanitários em cada pavimento de cada bloco, deverá obedecer à seguinte proporção:
01 vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças;
01 lavatório para cada 30 (trinta) crianças;
01 box com chuveiro para cada 45 (quarenta e cinco) crianças.
01 vaso sanitário para cada 25 alunas;
01 vaso sanitário para cada 40 alunos;
01 lavatório para cada 70 alunos.
d) As escolas com mais de 05 salas deverão possuir instalações sanitárias com vestiário para servidores, separados por sexo.
e) Os banheiros exclusivos para alunos terão obrigatoriamente equipamentos de porte apropriado.
a) Será necessária a instalação de bebedouro com água filtrada, na proporção de 01 para cada 70 crianças, ou colocação de 01 filtro com dimensionamento adequado ao número de crianças para cada sala de aula.
a) Deverão ser instalados, de acordo com as recomendações do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em local visível.
a) Deverão apresentar-se devidamente protegidas, não sendo admitidas situações provisórias tipo "gambiarras".
1.8. Em todas as salas de aula deverá haver elementos de vedação com mecanismos móveis que permitam controle de ventilação no ambiente.
a) Deverá ser garantido, aos deficientes de locomoção, livre acesso e utilização dos ambientes da edificação.
b) Para edificação de mais de 01 (um) pavimento deverá ser apresentado projeto estrutural aprovado.
c) Ao pedido de solicitação de vistoria (objetivando a liberação de funcionamento como escola) deverá ser anexada planta baixa aprovada pela Administração Regional local, da mesma constando:
Situação do prédio no terreno, indicando todas as áreas cobertas e descobertas devidamente cotadas.
Destinação e capacidade de usuários especificadas em todos os ambientes.
Art. 2° - A construção de prédios escolares em áreas residenciais deverá atender ao Código de Edificações do Distrito Federal e legislação complementar.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 03/01/1994 p. 2, col. 1