SINJ-DF

PORTARIA Nº 493 /SEFP, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 596 de 16/08/1994)

O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.351 de 21 de dezembro de 1993, e Protocolo ICM nº 14/85, com suas alterações, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 42/93,

RESOLVE :

Art. 1º Nas operações que destinem medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para consumo do destinatário.

§ 1º Para os efeitos deste artigo entende-se por medicamento os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano.

§ 2º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial;

II - às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou do contribuinte substituto destinatário que realizar a saída para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, no que couber, às operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista a contribuintes do Distrito Federal, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas transferíveis ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal, e 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de calculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

Art. 4º O valor do imposto retido será a diferença entre o devido pela operação promovida pelo contribuinte substituto e aquele calculado de acordo com o art. 3º, devendo ser recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da retenção, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal.

§ 1º No caso de inexistir agência do BRR na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer banco oficial do Estado remetente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 7º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em estoque, mercadoria que passar a integrar o regime de substituição tributária, deverá:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente em 31 de dezembro de 1993, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior o valor do credito fiscal disponível;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de janeiro de 1994, sem atualização monetária, ou em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de janeiro de 1994;

V - remeter, até 9 (nove) de janeiro de 1994, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 7º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

II - emitir Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto retido em favor do Distrito Federal.

§ 1º Em hipótese alguma, o valor da Nota Fiscal previsto no inciso anterior será superior ao valor do débito constante do inciso I deste artigo.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, no próximo recolhimento para o Distrito Federal, o valor da Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo.

Art. 8º O Departamento da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - outros documentos considerados necessários.

Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

EVERARDO MACIEL

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1993 p. 24, col. 1