SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – PRÓ-CONTROLE INTERNO.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ CONTROLE INTERNO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal - PRÓ-CONTROLE INTERNO, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ITAMAR FEITOSA

Presidente do Conselho de Administração

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 1° O Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal - PRÓ-CONTROLE INTERNO, instituído no âmbito do Governo do Distrito Federal pela Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com o n°. 46.653.271/0001-84, sob a gestão da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observará, em seu funcionamento, as disposições constantes em sua lei de instituição, na legislação correlata e no presente Regimento Interno.

CAPITULO II

DA FINALIDADE E OBJETIVOS

Art. 2º O PRÓ-CONTROLE INTERNO, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade:

I – aperfeiçoar, desenvolver, manter e modernizar a infraestrutura física e tecnológica de uso da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e da Controladoria-Geral do Distrito Federal relacionadas às atividades de controle interno, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e do art. 74 da Constituição Federal;

II – qualificar profissionalmente os servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;

III – desenvolver e fomentar atividades relacionadas á gestão de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade, patrimônio e auditoria na administração pública;

IV – pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato conjunto do secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, ser fixadas metas individuais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1002 de 21/03/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 20 de 28/03/2022)

V – desenvolver outras atividades, desde que relacionadas aos objetivos do Fundo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° A gestão do PRÓ-CONTROLE INTERNO será exercida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição:

I – secretário de Estado de economia do Distrito Federal;

II – secretário de Estado controlador-geral do Distrito Federal;

III – subsecretário de orçamento público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

IV – subsecretário do tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

V – subsecretário de contabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI – subcontrolador de controle interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

VII – dois (2) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – Sindifico/DF, dentre seus filiados.

Parágrafo primeiro. A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado de Economia, na sua ausência pelo Secretário de Estado Controlar Geral do Distrito Federal.

Paragrafo segundo. Para todos os membros serão designados suplentes por ato próprio do Conselho.

Art. 4° O Conselho de Administração do PRÓ-CONTROLE INTERNO tem como competências:

I - definir as normas operacionais do PRÓ-CONTROLE INTERNO;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

III - elaborar e aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-CONTROLE INTERNO;

IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-CONTROLE INTERNO, sem prejuízo do controle interno e externo exercidos pelos órgãos competentes;

VI – deliberar sobre o disposto sobre o disposto do inciso 4ª do artigo 2º

VII - dirigir as ações e programas do PRÓ-CONTROLE INTERNO de modo a ensejar, sempre que possível, a sua continuidade;

VIII – monitorar os demonstrativos de contabilidade e escrituração do PRÓ-CONTROLE INTERNO;

IX – elaborar e aprovar a proposta de Regimento Interno do PRÓ-CONTROLE INTERNO, sugerir alterações e a elaboração de legislação complementar;

X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do PRÓ-CONTROLE INTERNO.

Art. 5° Compete a Presidência do Conselho de Administração do Fundo PRÓ CONTROLE:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

II - convocar as reuniões do Conselho de Administração, em caráter ordinário e extraordinário, tanto por sua iniciativa como por provocação da maioria absoluta dos membros do colegiado;

III - autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a realização da respectiva despesa, de acordo com os planos e o orçamento aprovados e a disponibilidade financeira;

IV - designar dentre os membros da carreira de auditoria de controle interno 3 servidores para assessoramento das atividades afetas à secretaria executiva do Fundo Pró Controle;

V - assinar contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres;

VI - delegar, se conveniente, a execução de competências de gestão atribuídas à Presidência;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do Fundo PRÓ-CONTROLE INTERNO relativa à gestão e à execução do Fundo, compreendendo:

I - planejar, coordenar e controlar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do PRÓ-CONTROLE INTERNO;

II - consolidar os documentos comprobatórios das receitas e despesas vinculadas ao PRÓ-CONTROLE INTERNO;

III - consolidar planos e programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as normas internas de organização e funcionamento;

V - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;

VI - secretariar, organizar e manter registro dos atos do Conselho;

VII - preparar os atos decisórios e de expediente decorrentes das deliberações do Conselho;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.

Art. 7º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, fornecerá subsídios e informações representativas da situação do PRÓ-CONTROLE INTERNO às instâncias competentes, nos termos da legislação em vigor, visando à prestação de contas.

CAPITULO IV

DA ORIGEM E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8° Constituem receitas do PRÓ-CONTROLE INTERNO:

I – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados nacionais ou internacionais;

II – recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;

III – valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IV – contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar aperfeiçoamento e modernização da infraestrutura física e tecnológica das atividades do controle interno;

V – recursos provenientes do tesouro distrital;

VI – 15% do produto total da arrecadação de preço público;

VII – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.

Art. 9° Os recursos do PRÓ-CONTROLE serão depositados no Banco de Brasília S.A., em conta corrente específica, com a denominação Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal - PRÓ-CONTROLE INTERNO.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 10. O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que nesta condição for convocado pelo seu Presidente, observado o art. 5º, inciso II.

§ 1º As reuniões do Conselho de Administração somente poderão ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros ou suplentes.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 3º As deliberações do Conselho de Administração serão materializadas em atos administrativos sob a forma de decisões, pareceres e resoluções.

§ 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 11. Os pedidos para inclusão de assuntos na pauta de cada reunião deverão ser encaminhados à secretaria executiva preferencialmente até 5 (cinco) dias antes da reunião.

Art. 12. Os programas de modernização e reaparelhamento, previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, deverão ter projetos elaborados pelas Subsecretarias e Subcontroladorias e demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Estado de Economia e da Controladoria-Geral interessadas e encaminhados diretamente à Secretaria para apreciação pelo Conselho.

Art. 13. A Secretaria Executiva pautará para as reuniões as solicitações encaminhadas ao Conselho, nos termos do art. 12, devidamente acompanhadas dos respectivos pareceres.

Art. 14. De cada reunião lavrar-se-á ata.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O Fundo funcionará junto à Secretaria e suas reuniões ocorrerão no preferencialmente no Gabinete do Secretário de Estado de Economia

Art. 16. Os eventuais casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Art. 17. O Conselho de Administração poderá editar normas complementares à execução dos objetivos da Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194 de 14/10/2022 p. 5, col. 2