Altera o Regulamento para Ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 8 de junho de 1993, e considerando o que consta do Processo n° 054.003.043/93,
Art. 1° — A alínea "b", do artigo 5°, do Regulamento para Ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 7.757, de 8 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° — ........................................
a) — ...............................................
b) — ter entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta): anos de idade, referida à data de inscrição".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 9 de agosto de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1993 p. 1, col. 1