Aprova o Regulamento para ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Policia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Distrito Federal, que com este baixa.
Art. 2° - Fica o Comandante da referida Corporação autorizado a realizar o recrutamento e seleção para o preenchimento das vagas existentes no Posto de Primeiro-Tenente PM Capelão, dentro das condições estabelecidas no Regulamento para Ingresso de Oficiais no Serviço de Assistência Religiosa da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, 08 de novembro de 1.983.
95° da República e 24° de Brasília.
REGULAMENTO PARA INGRESSO DE OFICIAIS NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° - Este Regulamento estabelece normas e condições para a realização do recrutamento e seleção de candidatos ao ingresso no Serviço de Assistência Religiosa da Policia Militar do Distrito Federal (SAR-PMDF)
Art. 2° - As inscrições serão efetuadas na Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, mediante requerimento dos interessados ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 3° - O período de inscrição obedecerá a um calendário estabelecido pela Corporação e divulgado em edital.
Art. 4° - Serão considerados inscritos os candidatos que satisfizerem as condições exigidas e tiverem seus requerimentos deferidos e publicados em Boletim Interno da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 5° - São condições para que o candidato se inscreva:
a) ser Sacerdote Católico Apostólico Romano;
a) ser sacerdote Católico Apostólico Romano; Pastor Evangélico ou Ministro Religioso, pertencente a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as Leis em vigor; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 15149 de 26/10/1993)
b) ter entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade, referida à data de inscrição;
b) — ter entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta): anos de idade, referida à data de inscrição. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14924 de 09/08/1993)
c) ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros); (Alínea Suprimido(a) pelo(a) Decreto 15149 de 26/10/1993)
d) estar no gozo de seus direitos políticos;
e) pagar a taxa de inscrição estabelecida;
g) ter curso de formação teológica regular de nível superior;
h) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de atividades pastorais;
i) possuir conduta ilibada, comprovada por autoridade competente;
j) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica;
l) estar em dia com o serviço militar; e
m) não possuir antecedentes criminais e morais que contra-indiquem o seu ingresso no Quadro de Oficiais da PMDF.
Art. 6° - Por ocasião da inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
c) Documento expedido pela autoridade eclesiástica, de maneira que o candidato comprove as exigências previstas, nas letras g, h e i do artigo 5°;
d) Requerimento de inscrição dirigido ao Comandante Geral da Corporação;
f) Documento comprobatòrio de sua situação militar.
Parágrafo único - Os candidatos deverão juntar aos seus requerimentos de inscrição 2 (duas) fotografias, cabeça descoberta, modelo 3 x 4, de frente.
Art. 7° - A seleção para ingresso no Serviço de Assistência Religiosa da PMDF, será desenvolvida em 2 (duas) fases distintas, assim discriminadas:
Far-se-á mediante a avaliação dos exames físico, médico e psicotécnico dos candidatos.
Far-se-á mediante o estudo da documentação de prova de títulos e do curriculum vitae dos candidatos.
Art. 8° - A avaliação das condições de saúde terá cará ter eliminatório e será efetuada através de exames, clínicos, laboratoriais e odontológicos.
Art. 9° - A avaliação física terá caráter eliminatório e obedecerá prescrições estabelecidas nas tabelas preconizadas pelo Teste de Aptidão Física (TAF).
Art. 10 - A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será efetuada através de baterias de testes, com o objetivo de constatar a aptidão para o SAR-PMDF.
Art. 11 - A classificação final dar-se-à dentre os aprovados na Prova de Habilitação, considerando-se o resultado da avaliação dos documentos da referida prova.
Art. 12 - Os candidatos indicados na Prova de Habilitação e classificados de acordo com o número de vagas fixadas, estarão habilitados á realização do ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO, sendo incluídos no estado efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal como Primeiros-Tenentes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães.
Art. 13 - O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO será constituído por um curso, com o objetivo de fornecer ao Oficial SAR-PMDF a devida adaptação policialmilitar.
Parágrafo único - O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÁO obedecerá o programa e o currículo planejado pelo EM/PMDF, aprovados pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 14 - Os exames, apreciações e entrevistas a serem desenvolvidos para a seleção serão realizados nas condições, locais, datas e horários estabelecidos pelo cronograma das provas, distribuídos aos candidatos por ocasião das inscrições.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212 de 08/11/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1983 p. 1, col. 1