(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, incisos I e VI, do Regimento da Autarquia, aprovado pelo Decreto n° 3535, de 29 de dezembro de 1976;
— que o Código Nacional ded Trânsito (Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966), em seu artigo 2°, do Capítulo I, faculta o seguinte: "Os Estados poderão adotar normas pertinentes às peculiaridades locais, complementares ou supletivas da Lei Federal", sem especificar, no entanto, se a nível executivo ou legislativo;
— que compete aos Departamentos de Trânsito, conforme preceitua o artigo 10 — alínea g, do Diploma legal acima mencionado, a supervisão e controle de aprendizagem para condutores e, assim sendo, subentende-se o direito e o dever de criar e estabelecer critérios para melhoria do processo, quer seja no aspecto didático, como de segurança;
— que é atribuição do Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, legislar complementamente, conforme item I, do artigo 43, do Decreto n° 3535 de 29 de dezembro de 1976, que diz:
"Art. 43 - Ao Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I — baixar normas complementares sobre engenharia e educação de trânsito, aprendizagem, habilitação,controle de veículos, policiamento e ficalização de veículos;
— que no mesmo Decreto em seu artigo 45, item III, esclarece que é atribuição da Gerência de Educação de Trânsito, "propor o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino da Escola de Formação de condutores e estabelecimentos de ensino", e no artigo 46, Item I, atribui à Gerência de Aprendizagem e Habilitação a competência, para "propor normas complementares sobre aprendizagem e habilitação".
— que a resolução n° 734/89-CONTRAN, em seu artigo 3°, diz que "O funcionamento da Escola e de cada filial, dependerá do registro prévio no Departamento de Trânsito que jurisdiciona a área respectiva", o que vem caracterizar, claramente, a competência do órgão de trânsito a implantar normas complementares para o desempenho da escola de formação de condutores de veículos automotores e, neste caso, acrescentando alguns itens ao seu artigo 16, que trata do mesmo assunto;
— que a prática de Direção Defensiva, propagada no item II, do artigo 35, da Resolução acima, compreende todos os cuidados necessários para a condução de veículos pelos motoristas habilitados e, especificamente ao aprendiz candidato, o órgão de trânsito, responsável pela segurança de condutores e pedestres, deverá trabalhar no sentido de minimizar os problemas porventura existentes, no sentido de oferecer maior segurança aos usuários das vias públicas;
— que o fluxo intenso do trânsito decorrente do crescimento da frota de veículos e o número de habilitados, em função do aumento da população tem se verificado como de proporções gigantescas para a realidade atual, os riscos de acidente são mais frequentes, impondo-se, então, a necessidade de se oferecer maior segurança aos usuários, no caso em tela, aos candidatos à obtenção da C.N.H;
Art. 1° — São obrigatórios, para os veículos de auto-escolas empregados na instrução de prática de direçâo, os seguintes pré-requisitos:
a) tempo de vida útil do veículo não suprior a 08 (oito) anos, a contar do ano de sua fabricação;
b) encosto para a cabeça, nos bancos dianteiro e traseiro, com o dispositivo de segurança e preventivo de possíveis lesões de maior gravidade;
d) espelhos retrovisores internos duplos e externos, em ambos os lados;
e) cinto de segurança de 03 (três) pontos, em todas as posições;
í) vistoria de segurança anual e sua revisão semestral;
a) aprovados em Vistoria Técnica, a cargo da comissão constituída pelo DETRAN/DF, que comprove um bom estado de conservação e segurança do veículo;
b) espelhos retrovisores duplos, internos e externos;
d) vistoria de segurança anual e sua revisão semestral.
Art. 2° — As auto-escolas já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Instrução de Serviço, para cumprirem integralmente as exigências constantes do artigo anterior;
Art 3° — As novas concessões para abertura de auto-escolas somente serão efetivadas após o cumprimento da presente norma;
Esta Instrução de Serviço entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 26/07/1993 p. 16, col. 2