SINJ-DF

PORTARIA Nº 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

(revogado pelo(a) Portaria 372 de 27/08/2018)

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99, e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016:

Considerando a necessidade de se estabelecer horário de funcionamento e de atendimento ao público, na Defensoria Pública do Distrito Federal;

Considerando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram à Defensoria Pública do Distrito Federal, dentre outras prerrogativas, a autonomia funcional e administrativa;

Considerando que a Defensoria Pública do Distrito Federal presta, aos hipossuficientes, serviço de assistência jurídica integral e gratuita em todos os Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

Considerando que, para cumprir sua missão institucional de garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário pelos cidadãos hipossuficientes ou vulneráveis e para exercitar eficientemente a defesa de seus assistidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal realiza, regularmente, atividades externas, inclusive aos finais de semana;

Considerando que a Defensoria Pública do Distrito Federal possui a obrigação legal de atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, RESOLVE:

Art. 1º O horário padrão de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF será de 7 (sete) às 20 (vinte) horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo Único: Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas, mediante autorização expressa da chefia imediata, e devidamente justificada.

Art. 2º As jornadas de trabalho de 30 (trinta) e de 35 (trinta e cinco) horas semanais serão cumpridas, respectivamente, em turnos de 6 (seis) e de 7 (sete) horas ininterruptas.

Parágrafo único. A jornada de trabalho do Defensor Público é de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas poderá ser cumprida nos seguintes termos:

I - 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 2 (duas) horas;

II - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com 5 (cinco) horas semanais complementares, cumpridas em regime de sobreaviso.

§ 1º A opção pela jornada de trabalho de que trata o inciso II deverá ser formalmente requerida ao Defensor Público-Geral, com a anuência da chefia imediata do servidor interessado e demonstrado o interesse público.

§ 2º Os ocupantes de cargos ou funções comissionadas estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devendo manifestar-se expressamente pela manutenção do regime após a desvinculação da função de confiança.

§ 3º Durante o período de sobreaviso e desde que observada a correspondência de horas, a autoridade competente, de acordo com a necessidade do serviço, poderá convocar servidores e Defensores Públicos para o desempenho de atividades relacionadas às atribuições da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive fora do horário normal de funcionamento da Unidade e durante feriados ou finais de semana, admitindo-se, ainda, a conversão do sobreaviso mediante o comparecimento do servidor em eventos ou atividades de interesse da Defensoria Pública do Distrito Federal, tais como mutirões, mediações, conciliações, instrutorias, diligências, comissões, cursos de qualificação, capacitação, entre outros, hipóteses em que a frequência respectiva será aferida;

§ 4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana;

§ 5º As horas referentes ao regime de sobreaviso efetivamente trabalhadas não gerarão o pagamento de horas extras a qualquer título.

§ 6º O Defensor Público ou o servidor público que exerça atividade de magistério deverá comunicar à chefia imediata, demonstrando a compatibilidade de horário com o regime de trabalho.

§ 7º A opção pelo regime de trabalho será feita através de formulário próprio, aprovado pelo Defensor Público-Geral.

§ 8º O descumprimento da convocação de que trata o § 3º deste artigo, ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 5 (cinco) horas semanais não cumpridas em regime de sobreaviso.

Art. 4º Caberá à chefia imediata aferir o horário de entrada e saída mediante controle de ponto.

Art. 5º As atividades realizadas pelo Defensor Público serão objeto de fiscalização pela Corregedoria-Geral, nos termos de norma expedida pelo Conselho Superior.

Art. 6º Os Núcleos de Assistência Jurídica, localizados nas dependências dos Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deverão assegurar o funcionamento durante o expediente forense.

Art. 7º O Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão observará o mesmo horário de funcionamento estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o plantão do referido Poder Judiciário.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2016.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 48, publicada no DODF nº 90, de 03 de maio de 2013.

RICARDO BATISTA SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 27/01/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 27/01/2016 p. 8, col. 2