SINJ-DF

PORTARIA Nº 29, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 36 de 24/10/2016)

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FINANCEIRA, e dá outras Providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o IPREV-DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF,

CONSIDERANDO que o Ministério da Previdência Social editou a Portaria MPS nº 185 de 14 de maio de 2015 instituindo o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – “Pró-Gestão RPPS”;

CONSIDERANDO que o “Pró-Gestão” tem por objetivo incentivar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade;

CONSIDERANDO que a certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS será concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária; RESOLVE:

Art. 1º Fica criada sem ônus para o Governo do Distrito Federal, o Programa de Educação Previdenciária e Financeira no âmbito do IPREV/DF, sob a coordenação da Chefia de Governança, Projetos e Compliance do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Art. 2º O Programa é um órgão desprovido de personalidade jurídica e integra, para todos os fins, a estrutura administrativa do IPREV/DF.

Art. 3° O Programa tem como objetivos institucionais:

a) promover, sempre gratuitamente, a educação previdenciária e financeira dos servidores públicos (ativos e inativos) e pensionistas, estudantes da rede pública de ensino, idosos e da população do Distrito Federal em geral;

b) realizar cursos, palestras, congressos, seminários e outros eventos de caráter educativo, relativos aos temas da gestão previdenciária e de finanças pessoais, do mercado financeiro, do mercado de capitais e de outros temas afins;

c) divulgar as notícias relevantes e informar a população quanto aos assuntos concernentes aos seus objetivos institucionais;

d) estimular a formação de poupança pública e a participação consciente e racional dos servidores nos mercados de investimentos, sempre com a observância de elevados padrões éticos e do perfil de cada investidor (suitability), conforme estabelecido na legislação de regência e nas normas de autorregulação do mercado.

Art. 4º A gestão do Programa será exercida pelo Conselho Acadêmico, composto por 5 (cinco) membros, assim denominados:

a) um representante do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;

b) um representante da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização do Distrito Federal:

c) um representante da Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV;

d) um representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

e) um representante do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF.

§ 1º: Os membros do Conselho Acadêmico e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 2º: A Chefia de Governança do IPREV/DF desempenhará as atividades de Secretaria do Conselho Acadêmico, registrando em ata todas as reuniões.

Art. 5º Compete ao Conselho Acadêmico:

a) designar, a cada biênio, os membros para ocupar a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, que serão obrigatoriamente alternadas;

b) aprovar o respectivo Regimento Interno, estabelecendo, inclusive, as hipóteses de atuação do Presidente ad referendum;

c) estabelecer a política de educação previdenciária e financeira a ser observada pelo Programa;

d) aprovar, anualmente, o planejamento acadêmico do Programa, com as diretrizes para as atividades a serem desenvolvidas e as metas de desempenho a serem atingidas;

e) reunir-se com periodicidade, no mínimo a cada dois meses, para deliberar sobre a programação de cursos, congressos, seminários, outros eventos e atividades educativas, bem como a cerca da criação e distribuição de material promocional, educativo ou informativo.

Parágrafo único: Todas as deliberações do Conselho Acadêmico serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na da sua publicação.

ROBERTO MOISÉS DOS SANTOS

Retificada pelo DODF nº 9 de 14/01/2016, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, seção 1 de 14/10/2015 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2016 p. 2, col. 1