(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14671 de 16/04/1993)
Altera o art. 3° do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que eram de domínio particular, em sua quase totalidade, as terras circunscritas pelo polígono descrito no art. 3° do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, que fixou a localização geográfica da Reserva Biológica de "Águas Emendadas", situada no Distrito Federal.
Considerando que o Governador do Distrito Federal baixou o Decreto n° 6004, de 10 de janeiro de 1981, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as terras que constituem a mencionada Reserva Biológica, delegando à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, a incumbência de promover as desapropriações respectivas;
Considerando que, ajuizadas as ações expropriatórias pela TERRACAP, constatou aquela Companhia, no curso dos processos respectivos, que parte expressiva das terras desapropriadas foram tidas pela perícia judicial como glebas urbanizáveis ou loteáveis, critério de avaliação que elevou significativamente os valores das indenizações, exacerbados ao longo dos processos face à incidência de juros moratórios e compensatórios, e especialmente de correrão monetária;
Considerando que a vasta extensão das áreas desapropriadas, os altos preços a elas atribuídos e o amplo tempo decorrido, acabaram por ensejar valores finais idenizatórios tão elavados que a administração não tem como suportálos, seja pela notória carência de recursos, seja pela evidente necessidade de compatibilizar tais encargos com o inafastável e prioritário dever do Estado de ampliar e aprimorar o atendimento da demanda sempre crescente nas áreas essenciais da saúde, educação, habitação, segurança e transportes;
Considerando que tais pesados encargos indenizatórios poderão ser afastados com a alteração da localização geográfica da Reserva, excluindo-se do polígono que a delimita as áreas com desapropriações ainda não consumadas pelo pagamento integral do preço;
Considerando, finalmente, que a alteração ora estabelecida não acarretará qualquer prejuízo à política conservacionista e à finalidade de resguardar os atributos excepcionais da Reserva, especialmente o raro fenómeno das "Águas Emendadas", nem afetará os objetivos de conciliar a proteção integral de sua flora, fauna e belezas naturais com a respectiva utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos,
Art. 1° - O artigo 3° do Decreto n° 771, de 12 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° — A localização geográfica da Reserva Biológica de Águas Emendadas, com a extensão superficial de 7.077,48 (sete mil, setenta e sete hectares e quarenta e oito ares), é definida pelo polígono que se situa entre as Rodovias BR-020, DF-130, DF-205 e DF-345 ou BR-010, com os limites seguintes: Histórico: "Começa no vértice de coordenadas N=8.276.073,702 e E=217.083.673; situado na margem direita do Córrego Cascarra; daí, com azimute de 287°16'29" e distância de 1.849,41 metros até o vértice de coordenadas N=8.276.620,958 e E=215.316,392; daí, com o azimute de 283°45'44" e distância de 275,90 metros até o vértice de coordenadas N=8.276.686,618 e E = 215.048,315; daí, com azimute de 354°15'47", até a faixa de domínio da DF-130; por esta faixa de domínio até o vértice de coordenadas N=8.280.965,000 e E=218.100,000; daí, com azimute de 98°52'24" e distância de 1.198,93 metros até o marco de coordenada s N = 8 .580.7 8 O,00 0 e E=219.285,000; daí, com azimute de 0°56'54" até a faixa de domínio da DF-205; daí, por esta faixa de domínio até a interseção com a faixa de domínio da DF-345 ou BR-010; daí; Pela faixa de domínio da DF-345 até a interseção com a faixa de domínio da BR-020; daí, por esta faixa de domínio até o cruzamento do azimute de 176°25'26", com origem no vértice de coordenadas N=8.274.007,000 e E=218.036,125; desta interseção com o azimute de 356°25'26", passando pelo vértice de coordenadas N=8.274.007,000 e E=218.036,125, acima mencionadas, até o Córrego Brejinho; daí, por este córrego acima até o vértice de coordenadas N=8.274.220,000 e E=218.060,000; margem direita do Córrego Brejinho,. na divisa com a gleba da Igreja Matriz de São Sebastião; daí, com o azimute de 355°23'34" e distância de 2.800,02 metros até o vértice de coordenadas N=8.277.012,000 e E=217.835,000, na margem esquerda do Córrego Cascarra, por este córrego abaixo até o vértice de coordenadas N=8.276.073,702 e E=217.083,673; vértice inicial destes limites". (as coordenadas são UTM e as distâncias topográficas, utilizando-se o Kr: 1.0003567)".
Art. 2° — Fica revogado o Decreto n° 6.004, de 10 de junho de 1981, do Governador do Distrito Federal, resguardadas as áreas com desapropriações já consumadas mediante pagamento integral dos preços respectivos.
Art. 3° — O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, Suplemento, seção Suplemento de 05/04/1993 p. 1, col. 1