SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11137 de 16/06/1988

DECRETO Nº 771, DE 12 DE AGOSTO DE 1968.

Cria a Reserva Biológica de "Aguas Emendadas" e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o que consta no processo nº 23.104/68, e ,

Considerando que o parágrafo único do art. 172 da Constituição do Brasil estabelece que fica sob a proçeção especial do Poder Público as paisagens naturais notáveis;

Considerando a necessidade de declaração do Poder Público para preservação permanente de "sitio de excepcional beleza e valor científico" bem como as áreas para "asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção" (Código

Considerando o estatuído na letra A do art. 5º da Lei nº 4771, de 15/set/65 (código Florestal) que determina a criação de "Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais recreativos e científicos";

Considerando o aspecto fisiográfico da região com o acidente rare no mundo que se conhece, como das "Águas Emendadas";

Considerando que devem ser conservadas as matas e outras formações vegetais, com suas floras típicas, no caso específico, á vegetação climax do cerrado;

Considerando ainda a inpreterivel necessidade de serem preservadas nas regiões próprias, animais selvagens no seu habitat peculiar;

Considerando por fim, a tendência para um futuro desequilíbrio biológico entre o ambiente criado pela Natureza e as consequências da vida humana, sob aspecto sociais, políticos e económicos numa constante destruição, em nome do progresso;

DECRETA :

Art. 1º - E criado a Reserva Biológica de "Águas Emendadas" diretamente subordinada ao Departamento de Recursos Naturais, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, da Secretaria de Agricultura e Produção

Art. 2º - O Governo do Distrito Federal através da Secretaria de Agricultura e Produção formulará a política conservacionista, para a área da Reserva Biológica, coordenando e orientando a ação dos órgãos públicos comas seguintes finalidades:

a) - Educacionais de nível superior;

b) - Científicas, compreendendo os três reinos;

c) - Artísticas e de ciências aplicadas.

Art. 3º - A localização geográfica da Reserva será a área limitada pelo polígono cujo perímetro se inicia no entroncamento da DF-13 com a BR-20, seguindo por esta rodovia até o trevo da DF-17 (limite sul); pela DF-17 até a junção com a DF-2 (limite leste); pela DF-2 até a DF-13 (limite norte) e pela DF-13 até a BR-20 (limite oeste). (Artigo Repristinado(a) pelo(a) Decreto 14671 de 16/04/1993)

Art. 3° — A localização geográfica da Reserva Biológica de Águas Emendadas, com a extensão superficial de 7.077,48 (sete mil, setenta e sete hectares e quarenta e oito ares), é definida pelo polígono que se situa entre as Rodovias BR-020, DF-130, DF-205 e DF-345 ou BR-010, com os limites seguintes: Histórico: "Começa no vértice de coordenadas N=8.276.073,702 e E=217.083.673; situado na margem direita do Córrego Cascarra; daí, com azimute de 287°16'29" e distância de 1.849,41 metros até o vértice de coordenadas N=8.276.620,958 e E=215.316,392; daí, com o azimute de 283°45'44" e distância de 275,90 metros até o vértice de coordenadas N=8.276.686,618 e E = 215.048,315; daí, com azimute de 354°15'47", até a faixa de domínio da DF-130; por esta faixa de domínio até o vértice de coordenadas N=8.280.965,000 e E=218.100,000; daí, com azimute de 98°52'24" e distância de 1.198,93 metros até o marco de coordenada s N = 8 .580.7 8 O,00 0 e E=219.285,000; daí, com azimute de 0°56'54" até a faixa de domínio da DF-205; daí, por esta faixa de domínio até a interseção com a faixa de domínio da DF-345 ou BR-010; daí; Pela faixa de domínio da DF-345 até a interseção com a faixa de domínio da BR-020; daí, por esta faixa de domínio até o cruzamento do azimute de 176°25'26", com origem no vértice de coordenadas N=8.274.007,000 e E=218.036,125; desta interseção com o azimute de 356°25'26", passando pelo vértice de coordenadas N=8.274.007,000 e E=218.036,125, acima mencionadas, até o Córrego Brejinho; daí, por este córrego acima até o vértice de coordenadas N=8.274.220,000 e E=218.060,000; margem direita do Córrego Brejinho,. na divisa com a gleba da Igreja Matriz de São Sebastião; daí, com o azimute de 355°23'34" e distância de 2.800,02 metros até o vértice de coordenadas N=8.277.012,000 e E=217.835,000, na margem esquerda do Córrego Cascarra, por este córrego abaixo até o vértice de coordenadas N=8.276.073,702 e E=217.083,673; vértice inicial destes limites". (as coordenadas são UTM e as distâncias topográficas, utilizando-se o Kr: 1.0003567). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14662 de 02/04/1993)

Parágrafo único - Fica fazendo parte integrante da Reserva, considerando seu aspecto paisagístico, bem como fator de refúgio para aves aquáticas, a "Lagoa Mestre D'armas "ou"Bonita", cabendo ao Poder Público promover sua completa integração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14662 de 02/04/1993) (Parágrafo Repristinado(a) pelo(a) Decreto 14671 de 16/04/1993)

Art. 4º - As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área abrangida pela Reserva, ficam desde logo sujeitas ao regime instituído pela Lei nº. 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e Lei nº.5197,de 3 de janeiro de 1967 (Proteção a Fauna).

Art. 5º A administração da Reserva e as demais atividades a ela afeta serão exercidas pelos órgãos próprios da Secretaria de Agricultura e Produção, com a colaboração da Sub-Prefeitura de Planaltúur, Secretaria de Viação e Obras e D.E.R. - D.F.

Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura através do Departamento de Recursos Naturais poderá, quando conveniente, estabelecer Convênio com entidades brasileiras, de Ensino ou Científicas.

Art. 6º - O Governo do Distrito Federal,quando conveniente, poderá aceitar doações, públicas ou particulares.

Art. 7º - Para efeito de desapropriação, a área de que trata o Art. 3º. e seu parágrafo, é considerada prioritária.

Art. 8º - O Governo do Distrito Federal dentro de 60 dias a partir da publicação deste, baixará a regulamentação, constituição e funcionamento da Reserva.

Art. 9º - As despesas a serem realizadas com os serviços preliminares de instalação da Reserva Biológica de "Águas Emendadas", correrão à conta da verba própria existente no orçamento da prefeitura do Distrito Federal, para o corrente exercício.

Art. 10º - o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 12 de agosto de 1968.

80º. da República e 9º. de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

DOMINGOS RODRIGUES M ALHEIROS

Secretário do Governo

JDLIO QUIRINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 16/08/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1968 p. 5, col. 1