Aprova o Regulamento que define as normas de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei n° 229, de 10 de janeiro de 1992, RESOLVE:
Art. 1° — Fica aprovado o Regulamento que define as normas de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos, que a este acompanha.
Art. 2° — O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1993
105° da República e 33° de Brasília
REGULAMENTO DA LEI 178 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991
DEFINE AS NORMAS DE IMPLANTAÇÃO FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ABATEDOUROS PÚBLICOS
Art. 1° - O presente regulamento estabelece as normas comuns de implantação, funcionamento e fiscalização de Abatedouros Públicos.
Art. 2° - Entende-se por Abatedouro Público o estabelecimento queobedecida a Lei nº 178 de 01.11.91, tem como objetivo prestar serviço aos integrantes da comunidade que desejem abater, para consumo próprio ou para comercialização, grandes ou médios animais.
Art. 3° - Cabe à Administração Regional de cada CidadeSatélite referida no artigo 1° da Lei n° 178, de 01 de novembro de 1991 juntamente com a Secretaria de Agricultura, após ouvida a SEMATEC, autorizar o local de implantação de Abatedouro Público.
Art. 4° — Compete à Administração Regional credenciar entre as pessoas da iniciativa privada o interessado que mediante alvará de funcionamento, deverá instalar e operacionalizar o Abatedouro Público.
Art. 5° — O Registro de Abatedouro Público deve ser requerido conforme dispõe o artigo 5° do regulamento aprovado pelo Decreto n° 13.770, de 06 de fevereiro de 1992.
Art. 6° — Atendidas as disposições estabelecidas no artigo 3°, deste Regulamento, "a construção e instalação do Abatedouro Público devem ser observados as seguintes condições:
I — dispor de luz natural e artificial, e de ventilação suficiente, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
II — possuir pisos e paredes lisos, impermeabilizados de maneira a facilitar a limpeza e higienizaçào;
III — dispor de mesas com revestimento impermeável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienizaçào;
IV — dispor de tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienizaçào;
V — dispor de depósitos adequados para ingredientes, embalagens, materiais ou produtos de limpeza;
VI — dispor de vestiários e instalações sanitárias adequadas com dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências de trabalho;
VII — dispor de rede de abastecimento de água para atender às necessidades do trabalho e às das dependências sanitárias;
VIII — dispor de instalações próprias para o isolamento de animais julgados impróprios para o abate.
Art. 7° — No Abatedouro Público será mantido documento contendo o registro de entrada de animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que se fizerem necessárias ao exato controle das operações de abate.
Art. 8° — A direção do Abatedouro Público é responsável pela guarda dos animais confiados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidente que não possam ser previstos ou evitados.
Art. 9° — Os animais de corte serão recolhidos ao curral pelo menos 8 (oito) horas antes da matança.
Art. 10 — As instalações elétricas e hidráulicas do Abatedouro Público devem ser mantidas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 11 — É indispensável o exame sanitário prévio dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado.
Parágrafo Único — O exame será realizado nos animais em pé, no curral anexo ao Abatedouro Público, por profissionais do serviço oficial de inspeção, que também efetuarão o exame da carcaça e das vísceras, durante o abate.
Art. 12 — É passível de rejeição preliminar ou condenação total todo animal em que se verificar, nos exames a que se refere o artigo 11, lesões que tornem a carne imprópria para o consumo humano.
Art. 13 — 0 técnico da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal — DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do Abatedouro Público, poderá impedir a entrada e abate de animais que possam, desde logo, ser reconhecidos como imprestáveis para e abate.
Art. 14 — Os animais rejeitados serão retirados no mesmo dia pelos seus proprietários, sob pena de multa, sendo anotada em registro próprio a rejeição e a sua causa.
Art. 15 — A condenação e a inutilização, totais ou parciais, serão registradas, com especificação de sua causa, no registro próprio a que se refere o art. 7° deste regulamento.
Parágrafo Único — As condenações e inutilizações previstas no "caput" deste artigo serão efetuados sem qualquer indenização aos proprietários dos animais.
16 — Se qualquer doença contagiosa for verificada nos animais recolhidos nos currais do Abatedouro Público, o técnico da DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do estabelecimento, providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos de doença.
Art. 17 — Os animais encontrados mortos nos currais serão necropsiados, a fim de ser determinada a "causa mortis".
Art. 18 — No lote onde se verificar qualquer caso de morte natural, os animais remanescentes só serão abatidos após o resultado da necróspsia, conforme previsto no artigo 17.
Parágrafo Único — Havendo suspeita de doença infecto-contagiosa, o técnico da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal — DIPOVA, responsável pela inspeção sanitária do Abatedouro Público, deverá tomar as providências cabíveis para impedir a contaminação do ambiente.
Art. 19 — Todas as dependências e equipamentos do Abatedouro Público devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização dos trabalhos.
Art. 20 — O Abatedouro Público deve ser mantido livre de moscas, mosquitos, baratas e de quaisquer outros insetos ou animais (cães, gatos, ratos, etc) agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de veneno, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação de alimentos para consumo humano.
Art. 21 — Os pisos e paredes de currais e outras instalações próprias para a guarda, pouso e contenção de animais vivos ou depósitos de resíduos, devem ser lavados e desinfetados, tantas vezes quantas necessárias.
Art. 22 — As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 23 — Serão diariamente limpos e desinfetadas os instrumentos de trabalho.
Art. 24 — É proibido fazer refeições nos locais onde se realizam os trabalhos do Abatedouro Público, bem como depositar produtos, objetos e material estranhos à finalidade a que se destina cada dependência.
Art. 25 — Todo o pessoal que trabalha com produtos de origem animal, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos.
Art. 26 — Os empregados que trabalham no estabelecimento devenvportar carteira de saúdefornecida por autoridade sanitária competente.
Art. 27 — É proibido o abate de qualquer animal que não tenha permanecido, pelo menos, 8 (oito) horas em descanso, jejum e dieta hídrica, a fim de se obter um produto de melhor qualidade e preservar a higiene nas operações de evisceração.
Art. 28 — Deve ser evitado o abate de:
I — fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços de tempo normal de prenhez);
II — animais caquéticos (extremamente magros);
III — animais que padecem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 29 — As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doenças infecto-contagiosas, podem ser retiradas do estabelecimento, e recolhidas ao curral anexo ao abatedouro.
Parágrafo Único — As fêmeas de parto ou aborto recente só podem ser abatidas, no mínimo, 10 (dez) dias depois do parto ou aborto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em que serão julgadas de acordo com o que dispõe este Regulamento.
Art. 30 — São considerados impróprios para o consumo humano os animais que, sacrificados de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento.
Art. 31 — Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, podem ser aproveitados.
Art. 32 — O sacrifício de bovinos deve ser feito por insensibilização, seguido de imediata sangria.
Art. 33 — Os suínos, caprinos e ovinos podem ser sacrificados por incisão dos grandes vasos sanguíneos do pescoço o por punção direta no coração, após insensibilização.
Art. 34 — O sangue para o uso alimentar ou fim industrial será recolhido em recipiente apropriado, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais.
Parágrafo Único — verificada a condenação do animal cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente.
Art. 35 — Depois da matança dos animais e da inspeçáo necessária, as vísceras destinadas para fins alimentares, após devidamente limpas, deverão ser acondicionadas em recipientes apropriados para transporte aos açougues.
Art. 36 — Para esfola e evisceraçáo, serão os animais suspensos em ganchos apropriados, e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com os pelos e o conteúdo dos aparelhos digestivo e urinário.
Art. 37 — Os couros e peles, imediatamente após a esfola, devem ser separados e conduzidos para local adequado.
Art. 38 — Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos para sua inutilizalição ou para aproveitamento industrial permitido (graxaria).
§ 1° — O local, utensílios ou instrumentos que tiverem contato com quaisquer órgãos ou tecidos de animal portador de doença serão imediatamente desinfetados e esterilizados.
§ 2° — Os servidores que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfeçáo cor-poral e do vestuário antes de reiniciarem o trabalho.
Art. 39 — Nenhum animal destinado ao consumo público poderá ser abatido fora de Matadouro, sob pena de multa.
Art. 40 — As taxas referentes à matança e ao transporte de carne do Matadouro para os locais de consumo serão cobradas de acordo com normas a serem baixadas pela respectiva Administração Regional.
Art. 41 — O Serviço de transporte de carnes do Matadouro para os açougues serão feitos em veículos apropriados, observando-se na sua construção interna todas as prescrições de higiene, que deverão ser mantidas através de limpeza periódica.
Art. 42 — Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que aprova.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1993 p. 1, col. 1