SINJ-DF

LEI Nº 178, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14591 de 25/01/1993

Autoriza o Poder Executivo a instalar e operacionalizar uma Rede de Abatedouros Públicos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Agricultura e Produção, autorizado a instalar e operacionalizar, diretamente ou mediante concessão, uma rede regional de abatedouros públicos, destinados ao abate de grandes e médios animais, nas regiões administrativas de Brazlândia, Sobradinho, Ceilândia, Planaltina, Paranoá, Samambaia e Gama.

Parágrafo único - A localização, o projeto, a construção, a instalação, a operacionalização, a fiscalização e a inspeção sanitária de cada abatedouro público obedecerão, no que couber, às normas e aos regulamentos estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal e, em especial, aos termos do convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura e o Governo do Distrito Federal, em 11 de janeiro de 1988.

Art. 2º - A rede de abatedouros públicos e que trata esta Lei ficará administrativamente subordinada ao sistema de Administração Regional do Distrito Federal e tecnicamente à Secretaria de Agricultura e Produção.

Parágrafo Único - A fiscalização e a aplicação das normas e regulamentos sanitários serão exercidas pelos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e Produção, nos termos do convênios citado no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 3º - O abate de animais, em qualquer estabelecimento da rede de abatedouros públicos, será feito a pedido do respectivo proprietário ou de preposto autorizado, em formulário próprio do abatedouro, mediante comprovação de propriedade do animal.

§ 1º - A comercialização atacadista de produtos e subprodutos do abate ficará a cargo dos respectivos proprietários.

§ 2º - O abate de qualquer animal será feito por pessoal especializado, em cada abatedouro, mediante o pagamento antecipado da taxa de abate.

§ 3º - Nenhum animal será abatido, em qualquer abatedouro público, sem que tenha sido previamente inspecionado e liberado pela autoridade sanitária competente, mediante fornecimento de laudo sanitário.

Art. 4º - Os cargos, funções e empregos indispensáveis ao cumprimento do que estabelece esta Lei serão criados por Ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 5º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará as normas e os regulamentos da operacionalização, funcionamento e fiscalização sanitária da rede de abatedouros públicos.

Art. 6º - A violação a esta Lei sujeita os infratores a multas a serem fixadas nas normas e regulamentos de que trata o Artigo 5º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01 de novembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1991 p. 2, col. 1