(Sustado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 34 de 27/05/1994)
Fixa logradouros vedados à realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas no Distrito Federal.
O SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO que o direito de reunião é assegurado pelo artigo 5°, item XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de aviso prévio à autoridade competente, a fim de que esta garanta os meios necessários à realização da reunião, sem perturbações e riscos aos seus participantes e ao público em geral;
CONSIDERANDO que, por força da singular característica do Distrito Federal, a matéria tratada nessa Portaria envolve interesses federais, por abranger a segurança dos poderes da União - Presidência da República, Ministérios, Senado Federal, Camara Federal e Tribunais Federais e, ainda, a do corpo diplomático aqui sediado;
CONSIDERANDO que, justamente em razão dessa especial circunstância, de competir à Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimonio na Capital da República, a Constituição Federal, singularmente, impôs à União, em seu artigo 21, inciso XIV, a organização e a manutenção do sistema básico de segurança pública do DF, composto pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
CONSIDERANDO, que a fixação de locais não implica, de forma alguma, proibição ao direito de reunião, e sim, visa a garantia de seu exercício sem a iminência de qualquer perigo para o cidadão em locais em que sejam asseguradas a tranquilidade e a ordem e em que a utilização de logradouros públicos não cause interrupções ou prejuízos aos serviços de natureza essencial, nem importe riscos a sua preservação.
CONSIDERANDO finalmente, que compete ao Secretário de Segurança Pública zelar pela proteção de pessoas e de bens públicos, bem como assegurar o bom funcionamento dos serviços públicos de natureza essencial;
1. VEDAR a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, nos seguintes locais:
a) A área em que se situam o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, seus anexos e estacionamentos que circundam essas edificações.
b) A área em que se situam o Palácio do Buriti e seu Anexo, bem assim os gramados e estacionamentos que circundam ambos os edifícios.
Justificativa: Nesses locais acham-se instalados, respectivamente, as sedes do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal, tratando-se de áreas que, pelo que representam para a Administração, exigem medidas de segurança que garantam o pleno e ininterrupto funcionamento dos serviços e do trânsito.
Justificativa: A Estação Rodoviária é o principal centro de transporte urbano do Distrito Federal, por onde circulam, diariamente, centenas de ônibus e milhares de pessoas, entre as quais, idosos, deficientes físicos e crianças.
A Estação Rodoferroviária, por sua vez, é o principal ponto de concentração de transportes interestaduais do DF, com um movimento diário de cerca de 310 onibus interestaduais e 20 mil pessoas. A eventual ocorrência de distúrbios nesses locais, certamente resultaria em interrupção dos serviços, com sérios prejuízos para a comunidade.
e) Praça Lúcio Costa (em frente ao CNB)
f) Praça CONIC (em frente ao Centro Comercial CONIC)
Justificativa: A iminência de perigo de desabamento, decorrente da sobrecarga na plataforma da Estação Rodoviária, e a proximidade desses locais com aquela Estação configurando áreas de grande fluxo de pessoas e de veículos, em razão da existência no Conjunto Nacional e no Centro Comercial CONIC de cerca de 1800 lojas, fazem com que se tornem impróprios para a realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas, em face dos riscos que podem advir para o trânaito e para a segurança das pessoas e do património.
2 - SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO
Justificativa: Pelos incalculáveis riscos que a área pode oferecer a uma grande concentração de pessoas, além de tratar-se de local onde se desenvolve atividade fundamental para a vida da cidade.
Justificativa: A plena continuidade do comércio e da indústria do Distrito Federal está diretamente ligada à segurança que deverá existir para os serviços no Setor de Cargas.
Qualquer alteração da normalidade dos serviços executadoa naquela área afetará, direta e imediatamente, a comunidade brasiliense, alem de causar grandes prejuízos à economia do DF.
3.1. VIAS DE ACESSO E INTERIORES DE QUADRAS RESIDENCIAIS
Justificativa: o sossego público é um direito que a lei assegura a todos os cidadãos. As quadras residenciais se destinam exclusivamente a este fim.
3.2. PONTES, VIADUTOS E VIAS PÚBLICAS
Justificativa: A realização de comícios, assembleias ou outras manifestações públicas nesses locais, além do perigo natural que representa, implica graves transtornos ao fluxo de veículos.
Justificativa: Os terminais rodoviários são centros de concentração e distribuição de transportes de passageiros, locais por onde circulam onibus e milhares de pessoas, diariamente.
Considerando que os serviços de transportes são vitais para a comunidade, sua interrupção sempre causa grandes prejuízos e transtorno à vida da população. São, portanto, locais inadequado realização de comícios, assembléias ou outras manifestações publicas.
3.4. AREAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ESCOLAS, POSTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE AGUA, ESGOTO E LIXO, ESTAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CENTROS DE CONTROLE DE TELECOMUNICAÇÕES, DELEGACIAS E POSTOS POLICIAIS, QUARTÉIS DAS FORÇAS ARMADAS, DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS.
Justificativa: Em todos esses locais executam-se atividades e serviços essenciais à população. Algumas dessas atividades, além de essenciais, podem oferecer riscos à saúde e à segurança das pessoas, como é o caso de postos de distribuição de combustíveis, estações de tratamento de água, esgoto, lixo, e distrição de energia elétrica.
3.5. ÁREAS PRÓXIMAS AOS CANTEIROS DE OBRAS
Justificativa: Nesses locais devem ser considerados a ameaça, a vulnerabilidade e os riscos eventuais que tais áreas oferecem à segurança das pessoas, tornando-as, portanto, impróprias para a realização de comicios, assembleias ou outras manifestações públicas.
2 - A realização de comícios, passeatas, assembleias ou outras manifestações públicas independe de autorização, todavia, os responsaveis deverão dar ciencia do evento à Secretaria de Segurança Pública, pelo menos quarenta e oito horas úteis antes de sua realização, a fim de que esta lhes assegure, obedecida a ordem de entrada da comunicação, o direito contra quem, no mesmo dia, hora e local, pretenda realizar outra manifestação.
3 - As passeatas não serão permitidas em locais, dias e horários que possam acarretar transtornos à ordem pública ou à segurança da população e do trânsito.
4 - A comunicação deverá ser entregue na Coordenação de Planejamento e Operações - CPO, no Edifício Sede da Secretaria de Segurança Pública (SAIN - BI. A, 3° Andar), sempre em duas vias, sendo uma delas imediatamente restituída ao comunicante con a informação de disponibilidade ou não do local e dia pretendidos.
5 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Segurança Pública.
6 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria n° 015/SSP/DF, de 29 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1, 2 e 3 de 04/01/1993 p. 4, col. 1