Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta portaria, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, os quais constituem uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública: conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo precípuo, qual seja, entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente. A corrupção impede que tais resultados sejam atingidos e compromete, em última instância, a própria credibilidade das instituições públicas;
IV - compliance: a identificação, o enquadramento e a manutenção da conformidade legal e regulatória por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização a fim de fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade; e
IX - canais de comunicação: meios utilizados pela Seduh para manter contato com servidores, colaboradores e a população, a fim de propagar os valores, sanar dúvidas e consolidar a cultura de integridade.
Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da Seduh para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade da Seduh e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da Seduh visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da Seduh:
Art. 5º São valores da Seduh a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
I - capacidade técnica: capacidade para desenvolver atividades relacionadas à área de atuação;
II - coerência: alinhamento entre discurso e prática;
III - comprometimento: atuação com dedicação, empenho e envolvimento em suas atividades;
IV - diálogo: atitude de abertura permanente para construção de novas ideias e práticas;
V - empatia institucional: capacidade de compreender as contingências e práticas institucionais diversas para a convergência e integração nas ações governamentais;
VI - ética: atitude de abertura permanente da probidade, honestidade, lealdade e dignidade;
VII - inovação: estímulo à criatividade na busca de novas soluções;
VIII - integração: colaboração participativa que conduza à formação de equipes orientadas a resultados comuns;
IX - reconhecimento: adoção de práticas de estímulo e valorização das contribuições individuais e de grupos que conduzam ao cumprimento da missão institucional;
X - resiliência: capacidade da instituição e seus servidores de se recompor ou de se adaptar às mudanças;
XI - respeito: reconhecimento e aceitação das diferenças entre as pessoas; e
XII - transparência: garantia do acesso às informações, ações e decisões institucionais.
Art. 6º A política de integridade da Seduh tem como suporte as seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, bem como institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh;
VIII - Portaria nº 51, 03 de maio de 2019, que instituiu o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – Seduh, e dá outras providências; e
IX - Norma brasileira ABNT NBR ISO 31000/2018, que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 7º A Política de Integridade Pública da Seduh tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, no intuito de criar um ambiente de confiança e integridade e de melhorar a prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa; e
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético, resultados auferidos, e integridade funcional e institucional.
Art. 8º São instâncias do Programa de Integridade:
I – Comitê Interno de Governança;
III - Assessoria de Governança;
VI – Subsecretaria de Administração Geral;
VII – Unidade de Tecnologia; e
VIII – Assessoria de Comunicação.
Art. 9º Compete ao Comitê Interno de Governança:
I - estimular a cultura, fomentar e disseminar práticas de integridade pública;
II - planejar, aprovar, executar, monitorar e revisar periodicamente o Programa de Integridade Pública da Seduh;
III - deliberar sobre matérias relevantes relacionadas à integridade pública; e
IV - avaliar o cumprimento e a efetividade de suas decisões no âmbito do Programa de Integridade Pública da Seduh.
I – monitorar os assuntos tratados nos procedimentos disciplinares e comunicá-los, respeitadas as informações sigilosas, à Subsecretaria de Administração Geral, à Assessoria de Governança e à Comissão de Ética, com vistas a subsidiar ações de comunicação, capacitação e revisão do Programa de Integridade; e
II – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
Art. 11. Compete à Assessoria de Governança:
I – submeter ao Comitê Interno de Governança os assuntos relacionados ao Programa de Integridade;
II – monitorar a execução das ações previstas no Plano de Ações do Programa de Integridade;
III – monitorar os indicadores do Programa de Integridade;
IV – acompanhar os riscos e os controles relacionados à Gestão de Riscos de Integridade;
V – integrar ao Planejamento Estratégico Institucional as necessidades identificadas a partir dos monitoramentos do Programa de Integridade;
VI – coordenar as instâncias do Programa de Integridade; e
VII – elaborar relatórios de monitoramento do Programa de Integridade para subsidiar a tomada de decisão pelo Comitê Interno de Governança e pela alta administração.
Art. 12. Compete à Comissão de Ética:
I – propor à Subsecretaria de Administração Geral pautas a serem consideradas em ações de capacitação e eventos sobre normas relacionadas à ética;
II – responder as demandas relacionadas à ética e à integridade; e
III – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
I – receber denúncias, reclamações e elogios relacionados à ética e à integridade, adotar as providências cabíveis e comunicar à Assessoria de Governança, respeitadas as informações sigilosas;
II – propor, periodicamente, ações de divulgação do Canal de Denúncias junto aos servidores da Seduh, à população em geral e aos fornecedores; e
III – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
Art. 14. Compete à Subsecretaria de Administração Geral:
I – promover eventos e capacitações de servidores nas áreas de prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II – promover ações de capacitação e o desenvolvimento das lideranças;
III – encaminhar, para fins de monitoramento pela Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, os processos de contratação acima dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, no Decreto nº 40.388, de 14 de janeiro de 2020, na Portaria nº 157, de 1º de outubro de 2020 (vigente para contratações anteriores à Portaria nº 79/2024), na Portaria nº 79, de 22 de maio de 2024, e no Guia Prático para Análise dos Programas de Integridade Privada, quanto ao Programa de Integridade das empresas contratadas; e
IV – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
Art. 15. Compete à Unidade de Tecnologia:
I – institucionalizar ações voltadas à segurança da informação;
II – demandar à Subsecretaria de Administração Geral a capacitação dos servidores em temas relacionados à segurança da informação; e
III – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação:
I – desenvolver e executar ações de comunicação institucional voltadas à divulgação do Programa de Integridade; e
II – prestar as informações demandadas pela Assessoria de Governança para fins de monitoramento das ações e dos indicadores do Programa de Integridade.
Art. 17. O Programa de Integridade da Seduh, aprovado pelo Comitê Interno de Governança - CIG está disponível no sítio eletrônico http://www.seduh.df.gov.br/o-programa/.
Art. 18. Os produtos gerados no âmbito do Programa de Integridade, tais como o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação, são considerados documentos de natureza preparatória para a tomada de decisão pela gestão da Seduh.
Art. 19. O Programa de Integridade deve ser revisado em ciclos não superiores a 1 ano.
Art. 20. Os artefatos produzidos no Programa de Integridade, quais sejam, o contexto, a matriz de riscos e o plano de ação são considerados documentos preparatórios para tomada de decisão pela gestão da Seduh.
Parágrafo único. Por se tratarem de documentos preparatórios, os artefatos citados no caput podem conter informações sensíveis que, caso divulgadas indevidamente, podem causar riscos para o desenvolvimento das atividades de interesse estratégico da Seduh, devendo ser resguardado o seu sigilo dentro dos parâmetros normativos.
Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Seduh.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Portaria nº 88, de 31 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 25/06/2026 p. 11, col. 1