SINJ-DF

DECRETO N° 14.394 DE 19 DE NOVEMBRO 1992

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17942 de 26/12/1996)

Aprova o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto nos artigos 6° e 7° da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal -DMTU-DF, que com este se publica.

Art. 2° - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI) DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FEDERAL - DMTU-DF

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura básica do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU-DF, reger-se-á pela Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e pelo presente Regimento.

Art. 2° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações tem por finalidade o julgamento dos recursos administrativos interpostos contra atos e decisões do DMTU-DF relativos à aplicação de penalidades previstas nas normas que regulam o Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

Art. 3° - À Junta Administrativa de Recursos de Infrações compete:

I - julgar os recursos administrativos interpostos contra atos e decisões praticados pela autoridade competente do DMTU-DF, relativos à aplicação de penalidades previstas nos regulamentos e normas disciplinares do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

II - diligenciar junto às unidades orgânicas do DMTU-DF, visando reunir as informações necessárias ao julgamento dos recursos interpostos;

III - discutir e votar matérias objeto de recurso, fundamentando suas decisões em relatos circunstanciados dos processos, consignando em ata as decisões proferidas;

IV - zelar pelo cumprimento do Regimento e das decisões da Junta;

V - organizar e manter serviços de protocolo e arquivo dos processos de recursos que lhe forem interpostos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) compõe-se de cinco (05) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos órgãos representados, a saber:

I - um representante do DMTU-DF, que será seu presidente;

II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de brasília;

III - um representante das empresas operadoras do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal;

IV - um representante dos usuários;

V - um representante dos operadores autônomos do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal.

§1° - Os membros efetivos e seus suplentes serão de signados para mandatos de um (01) ano, admitida a recondução.

§2° - O membro efetivo ou suplente que houver exercido dois mandatos consecutivos somente poderá ser designado para nova investidura após o decurso de um ano do termino do último mandato.

§3° - Os membros da Junta exercerão seus mandatos até a investidura de seus substitutos.

Art. 5° - São impedidos de compor a JARI:

I - pessoas que não residam no Distrito Federal;

II - parentes até 3° grau entre si, em linha direta ou colateral.

Art. 6° - O Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal dará posse aos membros efetivos e suplentes, mediante assinatura de termo de posse, lavrado em livro próprio da Junta.

Paragrafo único - O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de tomar posse nos 20 (vinte) dias subsequentes à publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato que o houver designado, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo Secretário de Transportes.

Art. 7° - Nas faltas e impedimentos do membro efetivo, assumirá o respectivo suplente, mediante convocação do Presidente da JARI.

Art. 8° - Na hipótese de perda de mandato, o Presidente convocará o respectivo suplente e providenciará, junto ao DMTU-DF, a comunicação ao órgão representado, para que seja indicado um novo membro efetivo para completar o mandato.

Art. 9° - Quando a perda do mandato for do Presidente, o membro mais idoso convocará o respectivo suplente e comunicará o fato ao DMTU-DF, para que seja indicado novo Presidente efetivo para completar o mandato do anterior.

Art. 10 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá uma Secretaria, com as seguintes atribuições:

I - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

II - promover medidas necessárias à administração geral, bem como ao desempenho das atividades a ela pertinentes;

III - organizar e manter fichário de legislação de interesse da JARI;

IV - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo da JARI;

V - manter atualizados os registros dos trabalhos da JARI;

VI - preparar e encaminhar o expediente necessário ao pagamento dos funcionários lotados na JARI, bem como das gratificações devidas aos respectivos membros;

VII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência específica.

Art. 11 - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos garantirá à JARI apoio técnico e administrativo através dos órgãos de sua estrutura.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO CHEFE DA SECRETARIA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 12 - Compete ao Presidente da JARI:

I - presidir as reuniões da Junta;

II - levantar questões de ordem, dirigir os trabalhos da Junta e apurar os resultados do julgamento;

III - participar dos debates, votar e relatar processos;

IV - indicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;

V - representar a Junta ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

VI - convocar as sessões extraordinárias da Junta;

VII - assinar com o relator as decisões nos processos julgados pela Junta;

VIII - solicitar documentos e informações sempre que necessários aos exames e deliberações da Junta;

IX - comunicar ao Diretor - Geral do DMTU-DF, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação do seu suplente;

X - elogiar ou aplicar penas disciplinares aos funcionários da Junta;

XI - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

XII - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da Junta;

XIII - submeter à aprovação do colegiado as justificativas de faltas ás reuniões;

XIV - comunicar ao Diretor-Geral do DMTU-DF a vacância das funções de membros efetivos e suplentes, nos casos previstos na legislação própria;

XV - assinar atas e expedientes da Junta;

XVI - submeter a discussão e votação a ata da sessão anterior e as.decisões da Junta;

XVII - decidir, através do voto de qualidade, os empates verificados na votação das matérias;

XVIII - convocar o membro suplente, conhecido previamente o impedimento do titular.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 13 - Compete aos demais membros da JARI;

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorrer;

II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco (05) dias, com parecer fundamentado;

V - representar a Junta, por indicação de seu Presidente ou por deliberação do colegiado, em atos públicos de caráter cultural ou social;

VI - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;

VII - comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou seus impedimentos, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII - requerer diligências;

IX - levantar questões de ordem;

X - Justificar seus votos, sempre que julgarem convenientes;

XI - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA SECRETARIA

Art. 14 - compete ao Chefe da Secretaria:

I - exercer a direção e controle das atividades da Secretaria;

II - secretariar as reuniões da Junta, lavrar as respectivas atas e promover anualmente a sua encadernação;

III - instruir e preparar os processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação da Junta;

IV - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos membros da Junta, até 24(vinte e quatro) horas antes do início daquelas;

V - registrar a distribuição dos processos aos membros da Junta, controlando-lhes os prazos;

VI - passar certidões e promover a publicação de editais e outros atos da Junta;

VII - rubricar todos os livros necessários ao expediente;

VIII - redigir o boletim informativo;

IX - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições especificas.

TÍTULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NA JARI

Art. 15 - Os processos ou expedientes remetidos à Junta para exame ou deliberação, poderão, independentemente de reunião, ser distribuídos pelo Presidente a qualquer membro, mediante sorteio ou livre escolha.

Art. 16 - O relator designado terá o prazo máximo de dez (10) dias para apresentação do seu relatório ao Secretário da Junta.

Art. 17 - Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo ou expediente será incluído na pauta da reunião seguinte.

§ 1° - Se o membro não puder apresentar o processo ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da Junta poderá conceder-lhe uma prorrogação de até cinco (5) dias, ficando as demais prorrogações solicitadas a critério do plenário da Junta.

§ 2° - Quando o processo ou expediente, por deliberação da Junta, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá novo prazo de cinco (5) dias para estudo e apresentação do relatório.

Art. 18 - O relator deverá apresentar o seu parecer por escrito.

Art. 19 - O Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação da Junta.

Art. 20 - O relator que se ausentar de duas reuniões consecutivas, devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.

Art. 21 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DMTU-DF deliberará através de Resolução, aprovada por maioria simples, em votação realizada nas reuniões plenárias.

Parágrafo único - As Resoluções da Junta deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal para produzir seus efeitos legais.

Art. 22 - Cada membro da Junta terá direito a um voto nas votações para decisão sobre qualquer matéria.

§ 1° - O Presidente da Junta terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, o qual será exercido somente em caso de empate na votação.

§ 2° - Ficam assegurados ao Presidente e aos membros da Junta o direito de justificar por escrito seus respectivos votos e o direito de exigir o registro em ata de seu voto de apoio ou oposição a qualquer decisão submetida a votação.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 23 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, para examinar e deliberar sobre assuntos de sua competência.

§1° - As reuniões ordinárias serão objeto de deliberação da Junta, que fixará dia e hora da realização.

§2° - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente da Junta ou mediante solicitação de 03 (três) ou mais membros.

§3° - As reuniões serão marcadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e da convocação deverão constar data, hora e local em que as mesmas deverão ser realizadas, bem como a pauta a ser discutida.

§4° - A Junta somente se reunirá quando presentes no mínimo, três quintos (3/5) de seus membros.

§5° - As reuniões da Junta terão a duração máxima de quatro (4) horas e serão de caráter reservado.

§6° - A convite do Presidente ou da Junta, especialistas ou outras pessoas poderão participar das reuniões, para fazer palestras ou prestar esclarecimentos, sem direito a voto.

Art. 24 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Junta será a seguinte:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e da ordem do dia;

IV - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da reunião;

V - pedidos de inclusão de assuntos na pauta da reunião;

VI - assuntos gerais.

§1° - Durante discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá ser negado e o membro poderá pedir vista do processo, até a reunião seguinte.

§2° - Nos casos de assuntos de urgência, o pedido de vistas poderá ser negado e o membro deverá compulsar o processo na própria reunião.

§3° - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito como tal pelo plenário.

§4° - As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 25 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por inciativa própria ou a requerimento de um dos membros da Junta, com a aprovação do plenário.

§1° - Por motivos relevantes e observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, qualquer processo ou assunto da ordem do dia poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.

§2° - A faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos processos e assuntos votados em regime de urgência na forma do artigo 26.

Art. 26 - Qualquer matéria poderá ser votada em regime de urgência, desde que requerido e justificado pelo Presidente ou por um dos membros da Junta e aprovado pelo plenário.

Art. 27 - O Julgamento dos processos ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão;

III - votação e apuração;

IV - proclamação da decisão pelo Presidente, a qual poderá ser assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.

Art. 28 - Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto, dispondo, para tanto, de três minutos.

Parágrafo único - Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos membros, desde que encaminhados por escrito à Secretaria da Junta ate 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.

Art. 29 - De cada reunião, lavrar-se-á ata e um boletim informativo.

§1° - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado.

§2° - As atas serão lavradas em livro próprio e nelas se resumirá, com clareza e objetividade, tudo o que se haja passado na reunião.

§3° - Para facilidade dos serviços, é permitido que as atas sejam datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, devendo ser encadernadas anualmente.

§4° - As retificações às atas, após sua aprovação pela Junta, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

§5° - Os boletins informativos, assinados pelo Presidente, serão afixados em lugar de acesso ao público e poderão ser fornecidos para publicação em órgãos oficiais ou de divulgação em geral.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS

Art. 30 - Recurso e a petição formulada pelo autuado que objetiva submeter a julgamento da JARI decisão que não reconsiderou a aplicação de penalidade prevista no Código Disciplinar do Sistema de Transporte Público Coletivo e demais normas.

Art. 31 - O recurso será interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida.

Art. 32 - A interposição do recurso previsto neste Regimento acarretará a suspensão dos efeitos da penalidade questionada.

Art. 33 - Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos e julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos relativos as penalidades previstas no art. 4°, inciso I, alíneas “d” e “e”, e inciso II, alínea “b” e “c”, do Código Disciplinar aprovado pelo Decreto n° 13.718, de 06 de janeiro de 1992.

Art. 34 - Os recursos deverão ser instruídos com toda a prova do alegado, indispensável ao julgamento.

Art. 35 - Cabe recurso ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal das decisões da JARI, nos casos de decisões relativas às penalidades mencionadas no art. 33 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Art. 36 - O recurso deverá ser interposto no prazo de dez (10) dias corridos, contados da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único - O conhecimento a que se refere este artigo será dado por aviso, notificação ou publicação em órgão oficial, ou por qualquer outro meio que possibilite ao interessado tomar ciência da penalidade aplicada.

Art. 37 - A autoridade recorrida, após declarar tempestivo o recurso, terá o prazo de dez (10) dias corridos para o encaminhar ao órgão julgador.

Art. 38 - A JARI julgará os recursos a ela submetidos no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados das datas em que foram protocolados na sua Secretaria, salvo motivo de força-maior.

Art. 39 - O autuado ou a autoridade recorrida terão o prazo de dez (10) dias para recorrer das decisões da JARI, contados da data da publicação das mesmas.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO

Art. 40 - Em qualquer fase do recurso as partes interessadas terão direito à vista dos autos respectivos, na seção competente, de onde não poderão, contudo, ser retirados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - No caso de vacância de cargos de membros da Junta de maneira a impossibilitar a obtenção do quorum mínimo para seu funcionamento, o Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos adotará imediata designação e posse dos novos membros.

Art. 42 - O membro da JARI que faltar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas ou intercaladas, no prazo de um ano, perderá automaticamente o mandato.

§1° - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

a) férias regulamentares;

b) viagens a serviço;

c) licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo, à gestante e paternidade;

d) serviços obrigatórios por lei.

§2° - O prazo para justificar a ausência de membros será de dez (10) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, mediante comunicação escrita dos interessados, explicando os motivos do não comparecimento.

Art. 43 - O horário de expediente da Secretaria da JARI, obedecidos os limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu Presidente.

Art. 44 - Este Regimento poderá ser alterado por proposta do Secretário de Transportes, do Diretor do DMTU-DF ou da própria JARI.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta.

Art. 46 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1992.

JORGE DA SILVA NETTO

Diretor-Geral do DMTU-DF

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 2, col. 1