SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 352 de 10/08/2026

LEI Nº 7.826, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.

Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente deve ser concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências:

I - advertência escrita nos últimos 3 anos;

II - suspensão disciplinar nos últimos 5 anos;

III - mais de 3 faltas não justificadas no período de 1 ano, observado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;

IV - registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos.

Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deve ser usufruído no 1º dia útil subsequente. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 74 de 25/03/2026)

Art. 4º Quando houver mais de 1 servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, cabe à chefia imediata estabelecer um escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.

Art. 5º Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício fica a critério da chefia imediata, que deve garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 18/12/2025 p. 23, col. 1