Legislação Correlata - Resolução 279 de 23/02/2016
Cria o Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - É criado o Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Órgão Oficial do Poder Legislativo, destinado a dar publicidade à atividade Legislativa da Casa e a seus atos administrativos, para efeito do requisito de eficácia legal e moralidade administrativa.
Art. 2º - O Diário da Câmara Legislativa será confeccionado segundo modelo constante do Anexo a esta Resolução e constará de 03 (três) partes.
§ 1° - A primeira parte é destinada à publicação das Leis, dos Decretos Legislativos e Resoluções promulgadas pela Presidência da Casa; do inteiro teor das Atas das Sessões Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes; das Atas das Reuniões da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas permanentes e temporárias e dos discursos e documentos a elas pertinentes.
§ 2° - A segunda parte é destinada à publicação dos Atos Administrativos e das matérias complementares a eles relacionados, assim compreendidos os Atos da Mesa Diretora, da Presidência, da Vice-Presidência, 1ª, 2ª e 3ª Secretaria, bem assim Editais e Portarias.
§ 3º - A terceira parte é destinada à publicação, em caráter permanente e atualizada, da composição parlamentar da Câmara Legislativa, com designação dos locais, dias e horários em que se reunirão.
Art. 3º - Os trabalhos das Sessões da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão impressos por ordem cronológica, bem assim todas as proposições legislativas, assim consideradas as relacionadas no Regimento Interno da Casa.
Art. 4º - É permitido fazer inserir na Ata, para efeito de publicação, declaração escrita de voto, uma vez concisa, em termos convenientes e enviadas à Mesa na mesma Sessão ou nas seguintes, antes da respectiva aprovação.
Art. 5º - Nenhum documento será inserido na Ata das Sessões da Câmara Legislativa do Distrito Federal sem especial permissão da Casa.
Art. 6º - As Emendas à Lei Orgânica, projetos, indicações, requerimentos, moções, emendas, pareceres e recursos serão transcritos no Diário da Câmara Legislativa com o nome de seus autores.
Art. 7º - As Atas das Sessões Secretas serão escritas pelo 2º Secretário e, uma vez lidas, aprovadas e assinadas, envolvidas em invólucros lacrados, autenticados pelo Presidente e 2º Secretário, com a Menção da data da Sessão e, afinal, recolhidas ao cofre do arquivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º - As Atas das Sessões Secretas e da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Sessão Legislativa serão submetidas a discussão antes de se levantar a Sessão, podendo ser aprovadas por qualquer número.
Art. 9º - As Atas das Sessões da Câmara Legislativa, em seu inteiro teor, ainda não publicadas, sê-las-ão desde a da Sessão inicial dos trabalhos da Casa, e os seus exemplares, bem assim os que se seguirem, serão colecionados e encadernados para se constituir nos Anais do Poder Legislativo do Distrito Federal.
Art. 10º - O Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá ser impresso preferencialmente em gráfica oficial ou, ern caráter excepcional, a critério da Mesa Diretora, particular.
Parágrafo Único - Na contratação da gráfica particular serão obedecidos os princípios da livre concorrência, regulados pela legislação vigente.
Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, de outubro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1992 p. 9, col. 1