SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 20, de 1997

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art 1º A Divisão de Taquigrafa e Apoio ao Plenário, unidade organizacional vinculada à Diretoria Legislativa, Terceira Secretaria, é o órgão responsável pelo fornecimento de cópia de documentação mantida pelos Setores de Taquigrafia, de Tramitação, Ata e Súmula e de Apoio ao Plenário, compreendendo:

I - ata sucinta das sessões ordinárias e extraordinárias;

II - ata circunstanciada das sessões ordinárias e extraordinárias;

III - notas taquigráficas;

IV - fitas gravadas de sessões plenárias,

V- livro de quesiões de ordem, contendo o registro e a respectiva decisão;

VI - livro de inscrição de oradores para o pequeno e o grande expedientes das sessões ordinárias,

VII - quadro demonstrativo de oradores nas sessões ordinárias;

VIII - folha de verificação de quorum em plenário;

IX - quadro de acompanhamento de votação, quando realizado o processo nominal;

X - lista de presença de Deputados;

XI - declaração de frequência de Parlamentar nas sessões ordinárias.

Art. 2º As cópias da documentação a que se refere o artigo anterior serão fornecidas mediante o preenchimento do formulário Solicitação de Cópia de Documentação, que constitui anexo deste ato.

Art. 3º Os documentos referidos nos incisos I a X do art. 1º poderão ser solicitados por qualquer cidadão, mediante autorização da Diretor Legislativo.

§ 1º As cópias de atas sucintas somente serão fornecidas após o "Publique-se" da Presidência, consoante o que estabelece o inciso V do art. 15 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.

§ 2º A cópia da lista de presença de Deputados será fornecida após homologação pela Mesa Diretora.

§ 3º As notas taquigráficas de reunião de Comissão Parlamentar de inquérito, quando solicitadas no decorrer dos trabalhos e até que seja publicado o relatório final, serão fornecidas mediante autorização do Presidente da respectiva Comissão.

Art. 4º A declaração de frequência de Parlamentar a que se refere o inciso XI do art. 1º será fornecida mediante solicitação do próprio Deputado ou de pessoa por ele designada.

Art. 5º Nos casos da folha de verificação de quorum em plenário e do quadro de acompanhamento de votação, previstos nos incisos VIII e IX do art. 1º, serão fornecidas cópias dos documentos originais, preenchidos pelo Parlamentar que exerceu a função de Secretário durante a  sessão plenária.

Art. 6º As notas taquigráficas serão fornecidas, de acordo com a urgência da solicitação, da seguinte forma:

I - imediatamente após terem sido transcritas pela taquigrafia, sem revisão, para atender à solicitação da Presidência no decorrer das sessões ou a pedido de Parlamemtar, de urgência absoluta;

II - após terem sido transcritas e revisadas, com as correções em sua forma original; 

III - na forma definitiva, após a conclusão do processo de transcrição, revisão e supervisão taquigráficas.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, as notas taquigráficas conterão o carimbo "SEM REVISÃO TAQUIGRÁFICA”, estando sujeitas a alterações posteriores.

§ 2º No caso previsto no inciso II, as notas taquigráficas ainda poderão ser objeto de adaptação de redação ou de padronização na fase de supervisão.

Art. 7º Serão mantidas em arquivo específico as notas taquigráficas contendo todos os pronunciamentos de cada Parlamentar no pequeno e no grande expedientes das sessões ordinárias.

Art. 8º Não será fornecida cópia do pronunciamento que estiver com o Deputado para revisão, conforme previsto no art. 96, § 2º, do Regimento Interno.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 55/92.

Brasília, 25 de março de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente

Deputado JOSÉ EDMAR

Primeiro Secretária 

Deputado BENÍCIO TAVARES

Segundo Secretário

Deputado JOÃO DE DEUS

Terceiro Secretário

(Republicado por conter incorreções no original publicado no DCL de 26.03.97)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 26/03/1997 p. 13, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 60 de 08/04/1997 p. 13, col. 2