(revogado pelo(a) Decreto 19678 de 13/10/1998)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Oitava Companhia de Polícia Militar Independente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e considerando o que consta no Processo n° 054.003.005/92.
Art. 1° - Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Oitava Companhia de Polícia Militar Independente (8° Cia PM Ind), subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° - A 8° Cia PM Ind terá sua sede e atuação principal na Região Administrativa VI do Distrito Federal.
Art. 3° - A Oitava Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa, terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro de circunscrição a lhe ser outorgada por missão do Comando de Policiamento, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 10/08/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1992 p. 1, col. 1