SINJ-DF

DECRETO Nº 13.886 DE 08 DE ABRIL DE 1992

Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nó artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de Janeiro de 1987, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei n= 239, de 10 de fevereiro de 1992, e

Considerando as normas de revisão de planilhas de custo estabelecidas pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990;

Considerando a Resolução nº 2.780/92-CTPC/DF, de 08 de abril de 1992;

Considerando, finalmente, o que consta do processo administrativo nº 030.003.967/92, DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os valores e períodos de vigência, constantes do Quadro I anexo, para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.

Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior, observados os respectivos períodos de vigência.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 13.796 e 13.822, respectivamente de 24 de fevereiro de 1992 e 7 de março de 1992.

Brasília, 08 de abril de 1992.

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1992 p. 1, col. 2