(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13886 de 08/04/1992)
Fixa novos preços unitários para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a necessidade de adaptar os valores de renumeração do serviço convencional de transporte público aos parâmetros operacionais vigentes em janeiro/92 e aos preços de insumos e mão-de-obra utilizadas na sua produção;
considerando a pendência de conclusão de estudos específicos em andamento no âmbito da Secretaria de Transportes;
considerando a necessidade de se promover acerto provisório de contas com as operadoras dos serviços de transporte prestados via Caixa Único, DECRETA
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores provisórios para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação dada pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990:
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte público coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, prestados a partir de 1º de Janeiro de 1992, será feita com base nos valores estabelecidos mo artigo anterior.
Art. 3º - Tão logo se concluam os estudos em desenvolvimento na Secretaria de Transportes, os valores de que trata o artigo 1º deste Decreto serão substituídos pelos definitivos e proceder-se-ão aos pagamentos complementares decorrentes das diferenças entre os custos unitários definitivos e provisórios.
Art. 4º - Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 24 de fevereiro de 1992.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1992 p. 1, col. 2