(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13886 de 08/04/1992)
Fixa os custos por quilômetro para os serviços convencionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, para o mês de fevereiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe confere o artigo 20, incisos II e III , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vis ta o disposto no artigo 45, Parágrafo 1º, do Regula mento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e
considerando a necessidade de adaptar os valores de remuneração do serviço convencional de transporte público aos parâmetros operacionais vigentes em fevereiro/92 e aos preços de insumos e mão-de-obra utiliza dos na sua produção;
considerando a pendência de conclusão de estudos específicos em andamento no âmbito da Secretaria de Trans portes;
considerando a necessidade de se promover acerto provisório de contas com as operadoras dos serviços de transporte prestado via Caixa Único, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores provisórios para os custos unitários de que trata o art. 7º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, com a redação da do pelo Decreto nº 12.228, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 2º - A remuneração dos serviços de transporte publico coletivo de que trata o art. 2º, Parágrafo 1º, e art. 3º do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986 prestados a partir de 1º de fevereiro de 1992, será feita com base nos valores estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º - Tão logo se concluam os estudos em desenvolvimento na Secretaria de Transportes, os valores de que trata o artigo 1º deste Decreto serão substituídos pelos definitivos e proceder-se-ão aos pagamentos complementares decorrentes das diferenças entre os custos unitários definitivos e provisórios.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1992 p. 5, col. 2