(revogado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)
Cria, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Conselho Consultivo para Assuntos Tributários e das outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Conselho Consultivo para Assuntos Tributários, com a seguinte competência:
I - apreciar sugestões e reclamações relativas à legislação tributária ou à atuação de agentes fazendários;
II - formular propostas administrativas ou legislativas atinentes ao sistema tributário e à execução da política fiscal;
Art. 2º Integram o Conselho de que trata o art. anterior:
I - dez membros nomeados pelo Governador;
II - o Secretário de Fazenda e Planejamento, que o presidirá.
Art. 3º Os membros do Conselho, que desempenham função de relevante interesse público, não farão jus à percepção de remuneração, a qualquer título, pelo exercício de suas atribuições.
Art. 4º O Secretário de Fazenda e Planejamento expedirá o Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38 de 24/02/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1992 p. 1, col. 1