(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, os 1º e 2º Comandos de Policiamento Regionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado cora o artigo 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977,
Art. 1º - Ficam criados na Policia Militar do Distrito Federal os 1º e 2º Comandos de Policiamento Regionais, subordinados ao Comando de Policiamento
Art. 2º - As OPMs ora criadas são órgãos de execução, responsáveis pela manutenção do Policiamento Ostensivo, em suas respectivas regiões administrativas, tendo por competência, o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Comando de Policiamento.
Art. 3º - O atual Comando de Policiamento (CP) criado pelo Decreto nº 9.669, de 12 de agosto de 1986, fica transformado em órgão de Direção Setorial do Sistema Operacional da Corporação, responsável perante o Comandante-Geral pela atuação e funcionamento dos 1º e 2º Comandos de Policiamento Regionais.
Art. 4º - O Primeiro Comando de Policiamento Regional (CPR/1), terá sua sede na Região Administrativa I (Brasília), ficando o Segundo Comando de Policiamento Regional (CPR/2) sediado na Região Administrativa III (Taguatinga), Distrito Federal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1991
103º da República e 32º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 31/10/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 31/10/1991 p. 1, col. 1