Legislação correlata - Decreto 13522 de 30/10/1991
(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960; atendendo ao que prescreve o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 e, considerando o que consta do Processo nº 054.003.085/86,
Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento (CP), subordinado ao Comandante Geral .
Art. 2º - Ao Comando de Policiamento, órgão de execução responsável pela manutenção do Policiamento Ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.
Art. 3º - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento:
I - zelar para que, pelas Organizações Policiais-Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de Instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
II - cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
V - comandar operações Policiais-Militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;
VI - reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento, as Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário;
VII - solicitar apoio ou reforço ao Comando-Geral, quando necessário;
VIII- informar ao Comando-Geral as principais ocorrências policiais havidas;
IX - propor ao Comando-Geral transferências de Oficiais e Praças do Comando de Policiamento;
X - inspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional;
XI - controlar, coordenar e fiscalizar;
XII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior;
XIII- facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
XIV - elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento devam ter conhecimento;
XV - autorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais-Militares diretamente subordinados;
XVI - aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais-Militares subordinadas;
XVII- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior;
XVIII- promover o levantamento e o processamento das informações policiais, apresentando as estatísticas próprias e, em decorrência, as causas prováveis dos fenômenos, responsáveis pelas evoluções dos eventos;
XIX - delegar atribuições da sua competência.
Art. 4º - O Comando de Policiamento, constitui escalão intermediário de comando entre as Unidades Operacionais que lhe são subordinadas e o Comando-Geral.
Art. 5º - O Comando de Policiamento, terá a seguinte estrutura e organização:
IV - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM)
Parágrafo único - O Sub-Comandante do Comando de Policiamento, será o Chefe do Estado-Maior do Órgão.
Art. 6º - O Quadro de Distribuição e Organização do Comando de Policiamento, respeitado os quantitativos constantes do Decreto nº 9666 12 de agosto de 1986, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 1986.
Brasília, 12 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 12/08/1986
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1986 p. 3, col. 2