SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 13522 de 30/10/1991

DECRETO N° 9.669, DE 12 DE AGOSTO DE 1986

(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960; atendendo ao que prescreve o artigo 8º, inciso I, da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986 e, considerando o que consta do Processo nº 054.003.085/86,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento (CP), subordinado ao Comandante Geral .

Art. 2º - Ao Comando de Policiamento, órgão de execução responsável pela manutenção do Policiamento Ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

Art. 3º - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento:

I - zelar para que, pelas Organizações Policiais-Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de Instrução, administração, disciplina e emprego operacional;

II - cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;

IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;

V - comandar operações Policiais-Militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;

VI - reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento, as Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário;

VII - solicitar apoio ou reforço ao Comando-Geral, quando necessário;

VIII- informar ao Comando-Geral as principais ocorrências policiais havidas;

IX - propor ao Comando-Geral transferências de Oficiais e Praças do Comando de Policiamento;

X - inspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional;

XI - controlar, coordenar e fiscalizar;

XII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior;

XIII- facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

XIV - elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento devam ter conhecimento;

XV - autorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais-Militares diretamente subordinados;

XVI - aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais-Militares subordinadas;

XVII- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior;

XVIII- promover o levantamento e o processamento das informações policiais, apresentando as estatísticas próprias e, em decorrência, as causas prováveis dos fenômenos, responsáveis pelas evoluções dos eventos;

XIX - delegar atribuições da sua competência.

Art. 4º - O Comando de Policiamento, constitui escalão intermediário de comando entre as Unidades Operacionais que lhe são subordinadas e o Comando-Geral.

Art. 5º - O Comando de Policiamento, terá a seguinte estrutura e organização:

I - Comandante;

II - Sub-Comandante;

III - Estado-Maior;

IV - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM)

V - Secretaria.

Parágrafo único - O Sub-Comandante do Comando de Policiamento, será o Chefe do Estado-Maior do Órgão.

Art. 6º - O Quadro de Distribuição e Organização do Comando de Policiamento, respeitado os quantitativos constantes do Decreto nº 9666 12 de agosto de 1986, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 1986.

Brasília, 12 de agosto de 1986

98° da República e 27° de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLAVO DE CASTRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 12/08/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1986 p. 3, col. 2