SINJ-DF

PORTARIA Nº 167, DE 04 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre normas para contratação temporária de professor substituto para atender à necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V, X e XVI do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017; em atenção à competência do Distrito Federal de proporcionar os meios de acesso à educação, em observância, entre outros, aos preceitos da Constituição Federal, de 1988; às disposições previstas na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, de 1988; à regulamentação da contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas para contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal, constantes nesta Portaria.

Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, à Subsecretaria de Educação Básica, à Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral, às Coordenações Regionais de Ensino e às respectivas instituições educacionais públicas e escolas de natureza especial jurisdicionadas, no que couber, a responsabilidade pela aplicação e operacionalização destas normas, bem como por seu controle e sua fiel observância.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - UA: Unidade Administrativa, que pode ser de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino) ou central (Sede) e que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF;

II - UP: Unidade Parceira: unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;

III - coordenação pedagógica: o conjunto de atividades destinadas à qualificação, formação continuada e planejamento pedagógico, que dão suporte à atividade de regência de classe e ao processo de ensino e aprendizagem;

IV - habilitação: corresponde ao título acadêmico que certifica a área de formação em que o professor substituto possui qualificação formal para o desempenho de suas atividades profissionais;

V - aptidão: atestado concedido ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, nos termos dos normativos vigentes, após análise e aprovação quanto à formação exigida e/ou quanto aos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuação;

VI - carga horária: carga horária semanal de no máximo 40 horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica que o professor substituto deve cumprir, conforme a necessidade da modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, tendo como referência a Matriz Curricular e a Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente;

VII - Processo Seletivo Simplificado (PSS): certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de contratar Professores Substitutos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na legislação vigente;

VIII - Processo Seletivo Simplificado Complementar (PSSC): certame administrativo, de natureza seletiva pública e iniciativa da SEEDF, com o fim de complementar o Banco de Reserva vigente da Secretaria;

IX - Banco de Reservas: banco formado pelos candidatos selecionados em PSS, que poderão ser contratados nos termos do Decreto nº 37.983, de 2017;

X - lista de Convocação: chamamento público contendo relação de candidatos para apresentação em local específico, com vistas a atender a finalidade determinada;

XI - estabilidade provisória: período em que há a garantia da continuidade do vínculo com a Administração Pública à professora substituta gestante, sendo o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade a data da concepção da gravidez, concomitante com a prestação laboral, mediante perícia e parecer da Subsaúde/Seec, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa;

XII - Quadro de Carência (QC): expediente administrativo de abertura de carência, depois de configurada a necessidade de professor, considerando a modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial e em vista da Matriz Curricular, da Estratégia de Matrícula do ano letivo vigente e do Currículo em Movimento;

XIII - carência: situação em que há a necessidade de servidor para garantir a oferta ou a continuidade do serviço educacional em regência, podendo caracterizar-se como definitiva, provisória e/ou temporária:

a) carência definitiva: vaga decorrente de vacância de cargo efetivo;

b) carência remanescente/temporária do procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação é motivada por:

1. carga(s) horária(s) em regência de classe vaga(s), ou seja, não distribuída(s) a um professor no procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

2. abertura de nova(s) carga(s) horária(s) em regência de classe após o procedimento de Distribuição de Turmas, Carga Horária, Atribuição de Atendimentos e Atuação;

3. cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

4. Remanejamento Interno ou Externo do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe, devidamente autorizado pela CRE ou pela Sugep, respectivamente;

5. remanejamento do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela Sugep;

6. afastamento temporário do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra instituição educacional pública ou UA;

7. afastamento remunerado para estudos por mais de seis meses do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

8. exercício de mandato político do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

9. redução da carga horária de trabalho de quarenta horas para vinte horas semanais do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

10. afastamento para curso de formação por mais de seis meses do professor ocupante de carga(s) horária(s) em regência de classe;

11. atuação como Articulador para implementação de política pública da SEEDF.

c) carência provisória: vaga decorrente de motivos provisórios com tempo determinado, em substituição ao professor efetivo titular da vaga:

1. processo em apuração de abandono de cargo;

2. abono de ponto (art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

3. afastamento para serviço eleitoral;

4. afastamento para participação em Tribunal do Júri;

5. afastamento remunerado para estudos por menos de seis meses;

6. ausência para doar sangue ou para realizar exames preventivos ou periódicos (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

7. atuação como Coordenador Pedagógico Local;

8. para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança na própria instituição educacional pública ou escola de natureza especial de lotação;

9. falta;

10. férias;

11. licença adotante;

12. ausência para casamento (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

13. ausência devido a falecimento de familiar (art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

14. licença maternidade;

15. licença paternidade;

16. prorrogação da licença paternidade (Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016);

17. licença para tratamento de saúde;

18. licença por motivo de doença em pessoa da família;

19. licença-prêmio por assiduidade/licença-servidor;

20. concessão de redução de carga horária em regência de classe (Portaria-SEEDF nº 259, de 2013);

21. restrição de função temporária;

22. abono de ponto bimestral (Lei nº 449, de 1993);

23. afastamento para curso de formação por menos de seis meses;

24. afastamento, por até seis meses, de servidora pública vítima de violência doméstica e familiar (Lei Complementar nº 1.031, de 2024);

25. concessão de horário especial com redução de até 50% da jornada de trabalho (art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

26. atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais;

27. afastamento da Lei da Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal;

28. afastamento para curso de formação (art. 162 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

29. afastamento, mediante dispensa de ponto, para estudo, congressos, seminários ou reuniões similares de servidor (Decreto nº 29.290, de 22 de julho de 2008);

30. afastamento para participar de competição desportiva (art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

31. suspensão.

XIV - exercício: local de efetivo desempenho da prestação de serviço em regência;

XV - Sigep: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

XVI - EducaDF Digital: plataforma tecnológica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que centraliza e gerencia diversos processos educacionais e administrativos;

XVII - SEI: Sistema Eletrônico de Informação;

XVIII - Sispe: Sistema de Peticionamento Eletrônico

XIX - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XX - Secex: Secretaria-Executiva;

XXI - Subtic: Subsecretaria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXII - Correg: Corregedoria;

XXIII - Sugep: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

XXIV - Unidade de Gestão de Pessoas (UGP);

XXV - Unidade de Cadastro e Pagamento (UCP);

XXVI - DQVT: Diretoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho;

XXVII - Gmec: Gerência de Mediação de Conflito;

XXVIII - Diset: Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários;

XXIX - Gset: Gerência de Gestão de Servidores Temporários;

XXX - Gmop: Gerência de Modulação de Pessoas;

XXXI - Dipae: Diretoria de Pagamento de Pessoas;

XXXII - Gpat: Gerência de Pagamento de Temporários;

XXXIII - Suplav: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

XXXIV - Subeb: Subsecretaria de Educação Básica;

XXXV - Subin: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral;

XXXVI - Suag: Subsecretaria de Administração Geral;

XXXVII - Suape: Subsecretaria de Apoio às Políticas Educacionais;

XXXVIII - Eape: Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

XXXIX - CRE: Coordenação Regional de Ensino;

XL - Unigep: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;

XLI - Seec: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

XLII - Subsaúde: Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

XLIII - Equipe Gestora: equipe destinada à gestão escolar, composta por:

a) Diretor;

b) Vice-Diretor;

c) Supervisor;

d) Chefe de Secretaria.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º Fica regulamentada por este instrumento a contratação de professores substitutos por tempo determinado, com vistas ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da SEEDF, feita exclusivamente para suprir ausência de docentes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, nas condições e prazos previstos na Lei nº 4.266, de 2008, e no Decreto nº 37.983, de 2017.

Parágrafo único. O suprimento das carências de que trata o caput, será efetuado conforme a modulação das instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial da rede pública do Distrito Federal e das UPs, garantindo a continuidade da prestação educacional aos estudantes.

Art. 5º O PSS tem a finalidade de selecionar candidatos a professor substituto para integrar o Banco de Reservas da SEEDF, com vistas ao exercício da docência, nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial da rede pública do Distrito Federal e nas UPs.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência de escassez de candidatos no Banco de Reserva vigente, a SEEDF poderá complementar o referido banco, por meio de PSSC, a fim de suprir as carências da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 37.983, de 2017.

Art. 6º A aprovação no PSS assegurará apenas a expectativa de direito à contratação, condicionada à observância das disposições legais pertinentes, à existência de recursos financeiros, ao exclusivo interesse e conveniência da Administração Distrital, à rigorosa ordem de classificação e ao prazo de validade do PSS.

Art. 7º A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF nos períodos em que não houver a prestação de serviço.

Parágrafo único. O vínculo empregatício somente será configurado nos períodos em que houver efetiva prestação de serviço de docência pelo professor substituto contratado temporariamente.

Art. 8º O professor substituto que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente e venha a retornar ao Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.

Art. 9º A SEEDF convocará somente o número de candidatos aprovados que for necessário, a fim de atender à continuidade da prestação do serviço público exclusivamente no exercício da regência de classe e de suas atividades inerentes.

TÍTULO III

DO BANCO DE RESERVAS

Art. 10. Todos os candidatos aprovados no PSS serão relacionados em listagem e integrarão o Banco de Reservas da SEEDF, obedecidas às habilitações/formações, às áreas de atuação e às condições do Edital.

Art. 11. Para demandas administrativas junto à SEEDF, o candidato deverá utilizar o Peticionamento Eletrônico, acessível por meio de link no sítio eletrônico da SEEDF.

Parágrafo único. As demandas disponíveis por meio do Peticionamento Eletrônico são:

I - pagamento: inclusão/exclusão de auxílio alimentação;

II - pagamento: retificação de pagamento de auxílio alimentação;

III - auxílio alimentação: declaração comprobatória de recebimento ou não recebimento;

IV - pensão alimentícia: implantação, exoneração ou alteração;

V - pensão alimentícia: solicitação de contracheques, comprovante de rendimentos ou declarações;

VI - requerimento: solicitação de estabilidade provisória;

VII - solicitações: acesso externo por procuração/declaração de tempo de serviço/alteração de dados cadastrais;

VIII - pagamento: retificação de pagamento;

IX - pagamento: créditos rejeitados;

X - pagamento: declaração de despesas de exercício anterior (DEA).

Art. 12. O Banco de Reservas somente será aproveitado mediante o surgimento de carências, previstas no art. 4º desta Portaria, observado o prazo de validade do PSS.

TÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 13. A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.266, de 2008, será feita exclusivamente para o exercício da docência nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial da rede pública do Distrito Federal e/ou UPs, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.

Parágrafo único. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário do ano letivo vigente.

Art. 14. A seleção dos profissionais a serem contratados ocorrerá por meio de PSS, com ampla divulgação, incluindo publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária, conforme art. 12 do Decreto nº 37.983, de 2017, observadas as seguintes condições:

I - condições gerais:

a) ter sido aprovado no PSS ou PSSC e cumprir as exigências do edital vigente;

b) ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro que goze das prerrogativas previstas em lei;

c) ter idade mínima de 18 anos completos, na data da contratação;

d) estar quite com a justiça eleitoral;

e) estar quite com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino;

f) apresentar atestado médico de aptidão física e mental;

g) não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;

h) não ter sido reprovado na Avaliação de Desempenho final pela SEEDF, no ano anterior;

i) não ser aposentado por invalidez;

j) não estar em restrição de atividades/readaptação na função de professor para regência de classe.

II - condições específicas:

a) comprovar a habilitação, conforme previsto em edital normativo vigente;

b) comprovar aptidão para atuar nos componentes curriculares especiais e nas instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial, conforme a área de atuação e as condições estabelecidas em edital normativo vigente;

c) apresentar certidão de nada consta criminal:

1. candidatos residentes no DF: apresentar certidão do TJDFT e da Polícia Federal;

2. candidatos não-residentes no DF: apresentar certidão do respectivo estado, do TJDFT e da Polícia Federal.

d) não ter sofrido no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade, no ano anterior do PSS vigente, sem prejuízos de outros prazos previstos na legislação vigente;

e) todos os candidatos aprovados no PSS que manifestarem interesse em atuar com a Educação no Sistema Prisional serão submetidos à investigação da vida pregressa, realizada pelo órgão competente.

Parágrafo único. Para a realização da investigação de que trata a alínea "e" do inciso II, a SEEDF compartilhará os dados dos candidatos, seguindo as determinações da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a legislação vigente.

Art. 16. Após a homologação do resultado final, o candidato deverá manter atualizados todos os dados pessoais, em especial, e-mail e os números de telefone, fixo e móvel (celular), e endereço domiciliar, em sistema próprio.

TÍTULO V

DO QUADRO DE CARÊNCIA

Art. 17. As instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial deverão emitir o QC, através de sistema específico, e encaminhar, caso necessário, documentação comprobatória da demanda para análise e validação da Unigep/CRE.

Art. 18. Compete à Unigep/CRE:

I - validar as informações do QC, mediante análise dos dados contidos na modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial e na documentação comprobatória apresentada;

II - caso identifique divergência entre os dados do QC e da modulação, comunicar a equipe gestora da instituição educacional pública ou escola de natureza especial para correção;

III - respeitar o Banco de Horas destinado ao Banco de Reservas de professores substitutos e seguir as orientações da Sugep.

Art. 19. A equipe gestora é responsável pela abertura do QC, a Unigep/CRE é responsável pela validação do QC e ambas são responsáveis pelas informações constantes no QC e pelo suprimento das carências.

Art. 20. A equipe gestora deverá finalizar a carência no sistema próprio, quando cessado o motivo que ensejou sua abertura.

Art. 21. A instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá devolver imediatamente o professor substituto sob contrato temporário quando do retorno ou chegada de professor efetivo, bem como do encerramento da carência.

TÍTULO VI

DOS AVISOS E COMUNICADOS

Art. 22. A SEEDF poderá, por intermédio de avisos e comunicados, divulgar:

I - cronogramas de entrega de documentação, concessão de aptidão e bloqueio de carências no início do ano letivo;

II - convocações gerais de candidatos;

III - convocações destinadas à análise de habilitações e/ou de aptidões;

IV - demais informações relativas à contratação temporária de professor substituto.

Parágrafo único. O sítio eletrônico da SEEDF é o canal oficial de publicização, admitidos outros veículos de publicidade.

Art. 23. As Unigeps/CREs são responsáveis pela estruturação, organização e elaboração dos meios de divulgação e publicidade a serem postados no sítio eletrônico da SEEDF.

Art. 24. A publicidade dos avisos e comunicados será efetivada pela Gset/Diset junto à Assessoria de Comunicação (Ascom).

Art. 25. O candidato deverá acompanhar a divulgação dos avisos e comunicados por meio do sítio eletrônico da SEEDF.

Parágrafo único. A configuração do nome do candidato em lista de avisos e comunicados não gerará vínculo empregatício, apenas expectativa de direito sobre o exercício da docência.

TÍTULO VII

DA CONVOCAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 26. Competirá à Unigep/CRE a convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências, obedecendo à ordem de classificação do Banco de Reservas destinado a cada CRE.

§ 1º Esgotado o Banco de Reservas de um turno, poderá ser convocado candidato de Banco de Reservas de outro turno da mesma CRE.

§ 2º Esgotado o Banco de Reservas da CRE, será convocado candidato aprovado do Banco de Reservas de outra CRE, priorizando-se aquelas CREs mais próximas, conforme Anexo I, desde que haja professores substitutos suficientes no banco da outra CRE.

§ 3º Em situações de esgotamento ou escassez do Banco de Reservas de determinada área de formação em outras CRE, e conforme o interesse da Administração Pública, poderá ser convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outra área de formação, desde que apresente diploma de licenciatura correspondente à área cujo Banco de Reservas tenha se esgotado.

§ 4º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no § 3º deste artigo, conforme o interesse da Administração Pública, poderá ser convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outra área de formação, desde que possua dupla habilitação registrada no verso do diploma no componente curricular pleiteado.

§ 5º Na falta de candidato habilitado nas condições indicadas no § 4º deste artigo, poderá ser convocado candidato habilitado em Banco de Reservas de outra área de formação, desde que apresente Histórico Escolar comprovando que tenha cursado a área de formação/unidade curricular por no mínimo 3 semestres e/ou 180 horas.

§ 6º Para fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, terá prioridade o candidato que for da área de formação com o maior número de candidatos no Banco de Reservas da CRE mais próxima, considerando Anexo I, e será considerada a classificação do candidato no referido Banco de Reservas.

§ 7º Em caso de Bancos de Reservas iguais, de que trata o § 6º deste artigo, será considerada a maior nota final no PSS do candidato.

§ 8º Ao persistir o empate, após a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, será convocado o candidato com maior idade.

§ 9º O disposto no § 6º deste artigo deverá ser aplicado com prioridade para os Bancos de Reservas da mesma CRE, seguindo os das CREs mais próximas.

Art. 27. A convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências que requerem aptidão, deverá observar o disposto no art. 26 e seus parágrafos.

Art. 28. A convocação de candidatos aprovados, a fim de suprir as carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras, dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º Para bloqueio de carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras dos anos iniciais do Ensino Fundamental, terá prioridade o candidato classificado com aptidão em intérprete libras na área de formação Pedagogia no PSS.

§ 2º Em caráter excepcional, o candidato aprovado na área de formação de área específica poderá atuar como Intérprete Educacional anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 3º Para bloqueio de carências de Classes Bilíngue Mediada - Intérprete Libras das áreas específicas dos anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional e Tecnológica, terá prioridade o candidato classificado com aptidão em intérprete libras na área de formação de área específica no PSS, na seguinte ordem:

a) candidato habilitado e pertencente ao banco de Letras/Libras;

b) candidato habilitado e pertencente ao banco de Língua Portuguesa;

c) candidato que for da área de formação com o maior número de candidatos no banco de reservas da CRE; e

d) em caráter excepcional, o candidato aprovado na área de formação Pedagogia poderá atuar como Intérprete Educacional anos finais do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, da Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 29. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a evolução da sua convocação por meio de acesso pessoal em sistema específico, acompanhar as publicações no sítio eletrônico da SEEDF e manter atualizados os dados cadastrais no referido sistema.

Art. 30. O não comparecimento do candidato na data e horário designados na lista de convocação destinada ao bloqueio de carência ensejará seu reposicionamento para o final do Banco de Reservas, sendo caracterizado como recusa.

Art. 31. O candidato poderá solicitar, mediante requerimento formal, via peticionamento eletrônico, a sua suspensão no Banco de Reservas para futura convocação, que terá duração mínima de 60 dias, contados da data do pedido.

§ 1º Nos casos da solicitação por motivo de saúde, ou para participação em curso de formação, ou para adequação de documentação, não se aplicará a duração mínima prevista no caput, e o retorno ao Banco de Reservas poderá ocorrer a qualquer momento.

§ 2º O retorno ao Banco de Reservas dar-se-á mediante solicitação formal, via peticionamento eletrônico.

§ 3º Quando do retorno do candidato ao Banco de Reservas, este voltará para a sua classificação inicial.

Art. 32. A Unigep/CRE, para selecionar o candidato, deverá utilizar, obrigatoriamente, o procedimento de convocação e seleção automática em sistema próprio, respeitando o Banco de Reservas, a disciplina, o turno e a ordem de classificação.

§ 1º Excepcionalmente, em caso de necessidade, a convocação do candidato poderá ser realizada por meio de lista nominal de convocação no sítio eletrônico da SEEDF, devendo apresentar-se no dia, horário e local determinados, após anuência da Gset/Diset.

§ 2º A Unigep/CRE poderá selecionar os candidatos, em caráter excepcional, por intermédio de procedimento manual, em sistema próprio, nos seguintes casos:

I - para convocação de início do ano letivo;

II - alocação em mais de um QC para complementação da carga horária do professor substituto contratado;

III - suprimento de carências que exijam condições específicas;

IV - alteração na grade horária, entre o 1º e o 2º semestre letivo;

V - alocação de professoras em estabilidade provisória;

VI - atendimento às demandas judiciais;

VII - em casos excepcionais, no interesse da Administração Pública com autorização da Sugep.

§ 3º A excepcionalidade prevista no § 2º deste artigo deverá ser realizada observando-se criteriosamente a ordem de classificação dos candidatos no Banco de Reservas, com a devida justificativa no histórico do QC e na justificativa da carência em sistema próprio.

Art. 33. Ao selecionar o candidato, além do e-mail automático enviado pelo Sistema, a Unigep/CRE deverá fazer uso de telefone, e poderá utilizar outros meios de comunicação com o candidato.

§ 1º Após selecionar o candidato, a Unigep/CRE deverá contatá-lo por telefone, de acordo com a ordem classificatória, por 3 vezes, no período mínimo de 15 minutos e, caso este não seja localizado, será adotado igual procedimento em relação ao próximo da lista.

§ 2º Havendo fracasso na comunicação com o candidato convocado, a Unigep/CRE deverá registrar a ocorrência em sistema próprio.

Art. 34. Após aceitar a carência, o candidato deverá apresentar-se à Unigep/CRE, em até 12 horas, para assinar o contrato temporário e o memorando de apresentação.

§ 1º Atendido o disposto no caput, o professor substituto deverá se apresentar, imediatamente, à instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 2º O não comparecimento do professor substituto até o primeiro horário de regência de classe subsequente à assinatura do contrato, caracterizará desistência.

Art. 35. O candidato não localizado para 3 carências será reposicionado para o final da lista de convocação, equivalendo a uma recusa.

Art. 36. O candidato que recusar uma convocação será reposicionado para o final da lista de convocação do Banco de Reservas da CRE.

§ 1º O procedimento descrito no caput aplicar-se-á ao professor substituto que, após o início de exercício, desistir da carência.

§ 2º O candidato que obtiver o somatório de 3 recusas consecutivas ou 5 alternadas será suspenso, pela Unigep/CRE, do Banco de Reservas para o ano letivo vigente.

Art. 37. É dever da instituição educacional pública ou escola de natureza especial conferir os dados do candidato e do QC, assim que este se apresentar, e registrar o início do exercício em sistema próprio.

§ 1º Caso haja divergência entre as informações constantes no memorando de apresentação e as necessidades da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, esta deverá imediatamente comunicar à Unigep/CRE.

§ 2º Após o início do exercício, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá, em até 24 horas, orientar o servidor quanto ao encaminhamento dos formulários de auxílio-alimentação e transporte, quando for o caso.

§ 3º Caso a carência na qual o professor substituto esteja atuando seja prorrogada, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá solicitar a prorrogação junto à Unigep/CRE, conforme disposto no Título V desta Portaria.

§ 4º A Unigep/CRE deverá analisar a solicitação de prorrogação da carência e registrar em sistema próprio, se for o caso.

§ 5º A Unigep/CRE deverá acompanhar o início de exercício dos professores substitutos encaminhados às instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial adotando as providências pertinentes, se for o caso.

Art. 38. Ao término do QC registrado em sistema próprio compete:

I - à instituição educacional pública ou escola de natureza especial encaminhar o memorando de devolução, a Avaliação de Desempenho disponível no SEI e a folha de frequência do professor substituto, informando o último dia de trabalho;

II - à Unigep/CRE proceder ao encerramento.

TÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Art. 39. A jornada de trabalho do professor substituto é composta pelo somatório da carga horária efetiva em regência de classe e da carga horária destinada à coordenação pedagógica.

Art. 40. A carga horária diária de trabalho máxima do professor substituto contratado para o turno diurno é de até 8 horas e a jornada semanal de até 40 horas, incluído o percentual de 37,5% destinado, obrigatoriamente, às atividades de coordenação pedagógica, respeitados os limites diários e semanais.

Art. 41. A carga horária diária de trabalho máxima do professor substituto contratado é de até 4 horas diárias e a jornada semanal de até 20 horas, incluído o percentual de 35% destinado, obrigatoriamente, às atividades de coordenação pedagógica, respeitados os limites diários e semanais.

Art. 42. Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária em regência, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica, até o limite da jornada diária e semanal de trabalho, observado o interesse público, conforme determina o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 37.983, de 2017.

TÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO

Art. 43. A remuneração do professor substituto é fixada, proporcionalmente, em razão das horas de efetivo trabalho prestado durante o mês, tendo como referência de cálculo o vencimento básico, previsto no padrão inicial da etapa III, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme Leis Distritais nº 5.105/2013, nº 7.109/2022, e nº 7.253/2023 e suas alterações, acrescidas das gratificações elencadas abaixo, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei e pelos demais normativos da SEEDF, e o repouso semanal de um sexto obrigatório.

Parágrafo único. Serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, da carreira Magistério Público do Distrito Federal, conforme a efetiva atuação do contratado:

I - Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA);

II - Gratificação de Atividade de Ensino Especial (Gaee);

III - Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR);

IV - Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado (Gadeed);

V - Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade (Gaderl).

Art. 44. A remuneração do professor substituto será igual ao valor da hora do mês de referência multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas no mês, de acordo com a grade horária.

§ 1º O valor da hora, a que se refere o caput, será utilizado como base para o cálculo da remuneração do docente, proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida, observadas as disposições legais e normativas vigentes.

Art. 45. O professor substituto terá garantido, por ocasião do período efetivamente trabalhado, o pagamento correspondente ao décimo terceiro salário, a indenização das férias e um terço de férias.

§ 1º O décimo terceiro salário e a indenização de férias correspondem à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício no ano civil, sendo considerado como mês integral a fração superior a 14 dias.

§ 2º O valor do terço de férias, será correspondente a um terço do valor da indenização de férias.

§ 3º As professoras substitutas que se encontrarem em estabilidade provisória receberão as férias proporcionais.

§ 4º As férias não usufruídas nos termos do § 3º deste artigo, relativas às licenças gestantes, serão indenizadas na forma da lei.

Art. 46. É assegurado ao contratado em efetivo exercício o direito à licença para tratamento de saúde remunerada, obedecidos aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Subsaúde/Seec segundo disposições contidas no Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012.

§ 1º As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde, até o prazo de 15 dias, serão suportadas pela SEEDF. Após esse prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 2º O servidor vinculado ao RGPS e o empregado público, cujo período de afastamento seja superior a 15 dias, consecutivos ou não, no interstício dos últimos 60 dias, será encaminhado à Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão da licença, nos termos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 3º Considera-se para contagem dos primeiros 15 dias a mesma patologia ou doença correlata.

§ 4º O servidor cujo afastamento for de até 15 dias, consecutivos ou não, ao término do período retornará para a instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

§ 5º O servidor encaminhado à Perícia Médica do INSS, ao término da licença concedida retornará para o banco.

§ 6º As licenças para tratamento de saúde previstas no caput somente serão pagas dentro da vigência da carência e do QC respeitado o período contratual.

Art. 47. Os professores substitutos que estiverem atuando em carência(s) até o último dia do 1º semestre farão jus ao pagamento do recesso.

Art. 48. A carência que tiver alteração respeitará o disposto no art. 56 da Portaria nº 1.284, de 26 de novembro de 2025.

TÍTULO X

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DAS PROFESSORAS SUBSTITUTAS GESTANTES

Art. 49. Para fazer jus à estabilidade provisória, a professora substituta gestante deverá realizar a solicitação via peticionamento eletrônico, anexando todos os documentos obrigatórios, o qual será encaminhado à Unigep/CRE que, por sua vez, tramitará à Subsaúde/Seec, para perícia e parecer.

§ 1º O fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é a data da concepção da gravidez concomitante com a prestação laboral, devidamente confirmada pela perícia médica.

§ 2 º As professoras substitutas gestantes que apenas integram o Banco de Reservas da SEEDF detêm somente a expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência, não encontrando amparo legal a concessão de estabilidade em tais hipóteses.

§ 3º Após parecer da Subsaúde/Seec, a Unigep/CRE deverá conferir se houve, concomitantemente, eficácia do contrato de trabalho temporário e gestação, sendo requisito necessário para a concessão da estabilidade.

§ 4º Após conferência, a Unigep/CRE deverá encaminhar o processo de concessão de estabilidade gravídica para Gset/Diset para fins de registro em sistema próprio e prorrogação do vínculo do contrato de prestação de serviços durante a condição de estabilidade.

§ 5º Caso a professora faça jus à estabilidade provisória, a Unigep/CRE deverá garantir a vinculação em carência durante a prestação de serviço de docência até o afastamento da professora substituta.

§ 6º Ficará garantida à professora substituta gestante, em contrato vigente, a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial.

§ 7º Somente será considerada à professora substituta gestante, em contrato vigente, a estabilidade provisória, devidamente atestada por perícia médica oficial, em Processo SEI recebido na Unigep/CRE.

Art. 50. Ao findar o QC, a professora substituta em estabilidade provisória terá prioridade de alocação, independentemente de sua classificação, respeitado o Banco de Reservas a que está vinculada.

§ 1º Caso não haja carência disponível na CRE, a professora substituta em estabilidade provisória deverá ser alocada na carência suprida pelo professor da última posição convocada do banco de aprovados da CRE, sendo este devolvido ao Banco de Reservas.

§ 2º Caso não haja carência na CRE para a qual a professora substituta foi classificada, deverá ser verificada a possibilidade de alocação em CRE mais próxima, conforme § 1º deste artigo.

Art. 51. A professora substituta em estabilidade provisória somente fará jus à remuneração mediante a efetiva contraprestação laboral, de acordo com a carência e o QC no qual estiver atuando, com base nas horas realizadas durante o mês.

Art. 52. A professora substituta em estabilidade provisória que vier a ser encaminhada ao INSS, ao final da licença concedida, e com parecer para retorno ao trabalho ou alta médica, deverá retornar para a carência que estava atuando, pois permanece ativo o vínculo mantido com a Administração Pública, em decorrência de sua estabilidade provisória.

§ 1º Deverá ser realizada a devolução do professor que está em exercício na carência da professora em estabilidade provisória afastada e deverá ser realizada nova convocação da professora em estabilidade, o novo registro de início de exercício será a partir do retorno à regência de classe.

§ 2º Na situação descrita no caput, a remuneração será garantida pelo INSS, durante o período em que a professora substituta em estabilidade provisória estiver afastada.

§ 3º À situação prevista no caput, aplicar-se-á o art. 46 desta Portaria.

§ 4º Caso a carência citada neste artigo tenha deixado de existir, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta Portaria.

Art. 53. A professora substituta em estabilidade provisória usufruirá férias proporcionais na mesma instituição educacional pública ou escola de natureza especial em que encerrar o ano letivo.

Parágrafo único. No retorno das férias proporcionais, a professora substituta continuará a desempenhar as funções de docência na mesma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, até o 1º dia do ano letivo.

Art. 54. Após a distribuição de turmas da instituição educacional pública ou escola de natureza especial, na qual a professora substituta encontrava-se em exercício, esta poderá ser alocada em novo QC na mesma instituição ou escola, desde que haja carência.

Parágrafo único. Não havendo carência na mesma instituição educacional pública ou escola de natureza especial, a professora substituta deverá ser devolvida à CRE, para ser realocada, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 50 desta Portaria.

Art. 55. Com o fim da licença maternidade, a estabilidade provisória extinguir-se-á, passando a candidata a ter que seguir os mesmos procedimentos dos demais candidatos, caso esteja vinculada ao Banco de Reservas vigente.

TÍTULO XI

DOS DEVERES DO PROFESSOR SUBSTITUTO

Art. 56. É dever do professor substituto, além dos previstos no título V da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, manter atualizados os registros de classe e relatórios individuais dos estudantes e demais documentos referentes às turmas e aos estudantes vinculados ao professor substituído, conforme cronograma da instituição educacional pública ou escola de natureza especial.

Art. 57. O contratado deverá participar de cursos e formação continuada, quando determinado pela SEEDF.

TÍTULO XII

DAS VEDAÇÕES

Art. 58. Fica vedado ao professor substituto contratado, nos termos desta Portaria:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, a partir do vínculo do contrato temporário;

III - bloquear carência na instituição educacional pública ou escola de natureza especial em que esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar de gestão vinculada ao cargo efetivo que acumule licitamente.

Art. 59. O candidato que se encontrar em licença para tratamento de saúde, em licença maternidade e recebendo auxílios pelo INSS não poderá ser contratado para suprimento de carência.

Art. 60. Fica vedado à instituição educacional pública ou escola de natureza especial, nos termos desta Portaria, movimentar e/ou aproveitar o professor substituto para atuar em atividade divergente da carência informada no Memorando de Apresentação.

Art. 61. Fica vedado à Unigep/CRE, nos termos desta Portaria, registrar no sistema próprio, QC divergente da modulação da instituição educacional pública ou escola de natureza especial e da distribuição de carga horária.

TÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES, DA MOVIMENTAÇÃO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 62. As infrações disciplinares atribuídas ao professor substituto, nos termos desta Portaria, serão apuradas mediante procedimento disciplinar, pela Correg.

§ 1º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente, nos termos desta Portaria, o disposto nos títulos VI e VII da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por esta Portaria serão apuradas conforme art. 10 da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008.

Art. 63. Em caso de suspeita de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a instituição educacional pública ou escola de natureza especial deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação da movimentação preventiva.

§ 1º A comunicação de risco será realizada por meio de Processo SEI, de caráter sigiloso, contendo:

I - relatório dos fatos assinado pela chefia imediata do professor substituto;

II - ata contendo a denúncia;

III - ata da manifestação do professor substituto supostamente acusado; e,

IV - boletim de ocorrência e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios que fundamentam a solicitação de movimentação preventiva.

§ 2º Os fatos deverão ser analisados pelo Coordenador Regional de Ensino, para avaliação dos riscos.

§ 3º A movimentação prevista no caput deverá ser submetida e autorizada pelo Coordenador Regional de Ensino, desde que haja carência, preferencialmente equivalente.

§ 4º A movimentação preventiva para outra CRE será deliberada pelo Secretário-Executivo, após motivação fundamentada pela CRE de origem do professor substituto e parecer da Sugep, desde que haja carência, preferencialmente equivalente.

§ 5º Em caso de inexistência de carência, o professor substituto retornará ao Banco.

§ 6º Após análise dos fatos e avaliação do risco, o Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à Correg para conhecimento e apuração dos fatos.

§ 7º A movimentação preventiva será aplicada até a conclusão da apuração pela Correg.

Art. 64. Caso a movimentação preventiva do professor substituto seja insuficiente para resguardar a integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, não sendo recomendada atuação provisória em outra instituição educacional pública ou escola de natureza especial, deverá ser encaminhada solicitação ao Secretário-Executivo para deliberação pelo afastamento preventivo sem remuneração do professor substituto.

TÍTULO XIV

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Art. 65. A rescisão do contrato do professor substituto temporário será feita de forma desconcentrada pelas CREs, sem direito à indenização, nas seguintes hipóteses:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante;

III - por iniciativa do contratado;

IV - quando constatado, por intermédio de procedimento de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor substituto não atende aos requisitos da função;

V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar ou outra penalidade incompatível com a nova atividade;

VI - nos demais casos previstos em lei.

§ 1º Com o fim do prazo contratual estabelecido conforme inciso I deste artigo caracterizar-se-á a extinção contratual, não havendo necessidade de provocação por uma das partes.

§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso III deste artigo deverá ser solicitada na CRE na qual o professor substituto estiver atuando.

§ 3º Para a rescisão contratual de que trata o inciso IV deste artigo considerar-se-á a média de, no mínimo, duas avaliações, obedecendo aos procedimentos descritos no Título XV desta Portaria.

§ 4º No caso de rescisão contratual pelos motivos dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, o candidato não retornará ao Banco de Reservas para novas convocações.

TÍTULO XV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 66. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata da instituição educacional pública ou escola de natureza especial em que o professor substituto estiver prestando o serviço de docência, obedecendo, rigorosamente, ao período trabalhado do QC, mediante o preenchimento de formulário específico, disponível no SEI.

§ 1º As instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial deverão realizar as avaliações de desempenho ao final do 1º semestre letivo e ao final do 2º semestre letivo.

§ 2º Em caso de devolução do professor substituto antes do encerramento do semestre letivo, a avaliação de desempenho a que se refere o caput deverá ser realizada no ato do encerramento da carência.

§ 3º A avaliação de desempenho poderá ser realizada antes do encerramento do QC quando ocorrer devolução com exposição de motivos e caso a nota tenha sido insuficiente para aprovação.

§ 4º A devolução do professor substituto por exposição de motivos somente pode ocorrer devidamente fundamentada conforme itens constantes da avaliação de desempenho, juntamente com as Atas e/ou demais documentos e registros comprobatórios.

§ 5º Na ocorrência do § 4º deste artigo, os fatos ensejadores da devolução serão encaminhados para apreciação da Correg e deliberação quanto à instauração de procedimento para apurar responsabilidades.

§ 6º A avaliação de desempenho levará em consideração os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, atendimento às normas, iniciativa, conhecimento profissional, produtividade, cumprimento de prazos, responsabilidade, valores sociais e relacionamento interpessoal.

§ 7º Para cada fator citado no § 6º deste artigo, o professor substituto será pontuado em apenas uma coluna da ficha de avaliação de desempenho, conforme especificações a seguir:

a) 0 - 10 pontos - assiduidade;

b) 0 - 10 pontos - pontualidade;

c) 0 - 10 pontos - atendimento às normas legais previstas em Leis, Decretos, Portarias e às orientações da Administração divulgadas por Memorando Circular;

d) 0 - 10 pontos - iniciativa;

e) 0 - 10 pontos - conhecimento profissional;

f) 0 - 10 pontos - produtividade;

g) 0 - 10 pontos - cumprimento de prazos;

h) 0 - 10 pontos - responsabilidade;

i) 0 - 10 pontos - valores sociais; e

j) 0 - 10 pontos - relacionamento interpessoal.

§ 8º O professor substituto devolvido pela instituição educacional pública, mediante exposição de motivos, não poderá retornar para exercício na mesma instituição educacional pública ou parceira até que seja emitido parecer pela Correg ou pela Sugep.

§ 9º Em caso de devolução do professor substituto, mediante exposição de motivos, exclusivamente decorrente de faltas injustificadas ou inassiduidade habitual, devidamente fundamentada na avaliação de desempenho e documentação comprobatória, o professor substituto será reposicionado para o final da lista de convocação do Banco de Reservas da respectiva Coordenação Regional de Ensino.

§ 10. Os casos analisados pela Correg que não se enquadrem como infração disciplinar nos termos do art. 62 desta Portaria, deverão ser encaminhados à Sugep para avaliação e gestão, junto às áreas competentes, para emissão de parecer e deliberação superior.

Art. 67. A apuração do resultado final de desempenho dar-se-á de acordo com a média simples das notas recebidas na(s) instituição(ões) educacional(is) pública(s) ou escola(s) de natureza especial em que o professor substituto atuou, no decorrer dos semestres letivos.

Parágrafo único. A média das avaliações somente será calculada quando o professor substituto for avaliado em mais de um QC.

Art. 68. Será aprovado o professor substituto que obtiver o mínimo de sessenta por cento do total de pontos na média final atribuídos à avaliação de desempenho.

Art. 69. O professor substituto que for reprovado na média final na avaliação de desempenho fica impedido de assumir novo contrato com a SEEDF no ano subsequente.

Art. 70. Compete ao Coordenador da CRE homologar o resultado da avaliação de desempenho, após o julgamento dos recursos, publicar a Ordem de Serviço e encaminhar à Gset/Diset o relatório final dos professores substitutos reprovados.

Art. 71. Cabe à Unigep/CRE coordenar o procedimento de avaliação de desempenho no âmbito da respectiva CRE, recepcionar as avaliações ao final de cada QC, providenciar o relatório das avaliações finais e arquivar as avaliações no dossiê do professor substituto.

TÍTULO XVI

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 72. Contra as decisões alusivas à contratação temporária de professor substituto de que trata esta Portaria, caberão as seguintes medidas, mediante autuação em processo administrativo:

I - pedido de revisão ou reconsideração;

II - recurso administrativo em 1ª instância;

III - recurso administrativo em 2ª instância.

Art. 73. Os procedimentos deste Título aplicam-se às instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial, CREs e respectivas UAs, e a todas as unidades orgânicas que compõem a estrutura da Sugep competentes para acompanhar e fiscalizar a execução dos procedimentos referentes à avaliação de desempenho efetuados pelas CREs, analisar os pedidos de suspensão temporária de professores substitutos e decidir sobre recursos interpostos contra decisões administrativas e demais recursos no âmbito de sua atuação.

§ 1º O pedido de revisão ou reconsideração será dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da instituição educacional pública ou escola de natureza especial na qual o professor substituto estava em exercício.

§ 2º O recurso administrativo em 1ª instância será dirigido à CRE na qual se encontra vinculada a instituição educacional pública ou escola de natureza especial de atuação do professor substituto.

§ 3º O recurso administrativo em 2ª instância será dirigido à Sugep.

Art. 74. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 75. Os requerimentos previstos no art. 72 devem ser formulados por escrito, contendo sua identificação, a exposição dos fatos e de seus fundamentos, data e assinatura do requerente.

Parágrafo único. Será facultado ao interessado fazer-se representar por advogado.

Art. 76. Da decisão de reprovação decorrente da avaliação de desempenho negativa realizada pela instituição educacional pública ou escola de natureza especial, cabe pedido de revisão/reconsideração, no prazo de 3 dias da data da ciência do professor substituto.

Parágrafo único. O pedido de revisão/reconsideração deverá ser objetivo, claramente fundamentado e dirigido à autoridade administrativa que proferiu a decisão no âmbito da instituição educacional pública ou escola de natureza especial na qual o professor substituto estava em exercício.

Art. 77. Caso o pedido de revisão/reconsideração previsto no art. 76 seja indeferido, caberá ao professor substituto interessado interpor recurso administrativo, dirigido à CRE, no prazo de até 5 dias úteis, contados do conhecimento do indeferimento do pedido de revisão/reconsideração.

§ 1º O recurso deverá ser objetivo, claramente fundamentado e protocolado na CRE a que estiver vinculada a instituição educacional pública ou escola de natureza especial em que atuava o interessado, no prazo estabelecido no caput.

§ 2º O recurso interposto fora do prazo ou entregue em localidade adversa ao estabelecido no § 1º deste artigo será indeferido.

§ 3º O recurso administrativo será analisado e julgado, em caráter decisório, pelo Coordenador da CRE.

Art. 78. Da decisão proferida pelo Coordenador da CRE, desde que presentes razões de legalidade e de mérito, caberá recurso administrativo em caráter excepcional, no prazo de 7 dias, que será julgado pelo titular da Sugep, após parecer da Gset/Diset.

Art. 79. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou perante órgão incompetente ou por quem não seja legitimado.

TÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. A vigência do contrato de que trata esta Portaria será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente, e sua eficácia efetivar-se-á durante a prestação do serviço pelo contratado.

Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Subsaúde/Seec mantendo o vínculo contratual e a mesma matrícula que originou a estabilidade provisória.

Art. 81. Não será impedido ao bloqueio de carência o candidato convocado que acumule licitamente cargo efetivo, ainda que neste esteja nomeado ou designado em função gratificada escolar, conforme estabelecido no art. 46 da Lei Complementar nº 840, de 2011, ressalvados os casos previstos no inciso III do art. 58 desta Portaria.

Art. 82. A contratação de professor substituto para atuação em atendimento educacional especializado em Sala de Recursos, no Programa Educação com Movimento, no Programa Ginástica nas Quadras, no Programa Centro de Iniciação Desportiva ou Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico, ocorrerá unicamente em carências provisórias, desde que não haja carências no ensino regular de componentes curriculares obrigatórios no âmbito da CRE.

Art. 83. Em caráter estritamente excepcional, caso as instituições educacionais públicas ou escolas de natureza especial deixem de cumprir as ações previstas nesta portaria, a Unigep/CRE ficará autorizada a adotar as medidas necessárias para assegurar sua execução, sem prejuízo da responsabilização dos gestores responsáveis pela omissão, conforme a legislação vigente.

Art. 84. Em caráter estritamente excepcional, caso as Unigeps/CREs deixem de cumprir as ações previstas nesta portaria, a Sugep ficará autorizada a adotar as medidas necessárias para assegurar sua execução, sem prejuízo da responsabilização dos gestores responsáveis pela omissão, conforme a legislação vigente.

Art. 85. A SEEDF não se responsabiliza por informações via internet não recebidas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 86. O professor substituto poderá ser encaminhado à Gmec para ações de prevenção, gestão e autocomposição de conflitos relacionados ao ambiente de trabalho envolvendo servidores.

Art. 87. A Sugep é responsável pela supervisão e gestão de ações envolvendo professores substitutos no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Art. 88. As CREs são responsáveis por:

I - emitir as declarações de tempo de serviço na atuação na condição contrato temporário referente ao ano de 1992 em diante; e

II - realizar a extração de fichas financeiras.

§ 1º As declarações de tempo de serviço para comprovar o período efetivamente trabalhado na condição de contrato temporário, emitidas pela SEEDF, deverão seguir o disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

§ 2º As declarações e as fichas financeiras mencionadas no caput devem contemplar todo o período de atuação do professor substituto registrado nos sistemas, independente da atuação na CRE de solicitação.

Art. 89. Excepcionalmente, para efeitos de comprovação do item a, inciso II, do art. 15, será aceito, até 360 dias após a conclusão do curso, certificado ou declaração de conclusão de curso, desde que acompanhado de histórico escolar, após a colação de grau.

Art. 90. Aos servidores que descumprirem as normas previstas nesta Portaria serão aplicadas, no que couberem, as sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 91. Os casos omissos serão resolvidos pela Sugep.

Art. 92. Revoga-se a Portaria nº 805, de 25 de julho de 2024.

Art. 93. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO I

ORDEM GEOGRÁFICA DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE ENSINO

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

BRAZLÂNDIA

AE 05 - St. Tradicional Q 29 - Brazlândia, Brasília/DF

72720-650

Ceilândia

27,3

Taguatinga

31,4

Samambaia

33,4

Guará

43,4

Recanto das Emas

44

Plano Piloto

49,1

Núcleo Bandeirante

50,4

Gama

59,5

Sobradinho

66,3

Santa Maria

67,3

Paranoá

69,2

São Sebastião

74,6

Planaltina

82,8

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

CEILÂNDIA

St. M QNM 27 - Ceilândia, Brasília/DF 72210-180

Taguatinga

5,8

Samambaia

10,8

Recanto das Emas

15

Guará

21,6

Plano Piloto

24,9

Brazlândia

26,5

Núcleo Bandeirante

26,5

Santa Maria

30

Gama

30,5

Sobradinho

44,4

Paranoá

47,3

São Sebastião

52,8

Planaltina

60,9

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

GAMA

SCE Praça 2 - St. Central - Gama, Brasília/DF

72405-020

Santa Maria

11,3

Recanto das Emas

19,4

Núcleo Bandeirante

24,6

Samambaia

25,1

Guará

29

Plano Piloto

29,5

Taguatinga

29,8

Ceilândia

31,5

São Sebastião

48,7

Brazlândia

55,9

Sobradinho

58,2

Paranoá

61,1

Planaltina

74,7

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

GUARÁ

QE 38, Área Especial D - Guará II QE 38 - Guará, Brasília/DF

71070-010

Núcleo Bandeirante

7,6

Plano Piloto

9,5

Recanto das Emas

17,3

Samambaia

18

Taguatinga

18,1

Ceilândia

22,6

Santa Maria

24,4

Gama

29,2

Sobradinho

36,4

São Sebastião

38,3

Paranoá

39,2

Brazlândia

45,7

Planaltina

52,9

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

NÚCLEO BANDEIRANTE

SPMS - EPIA Sul, S/N - Lote 04 - Candangolândia, Brasília/DF

71600-500

Guará

5,6

Plano Piloto

6,9

Recanto das Emas

17,5

Samambaia

18,2

Taguatinga

19,8

Santa Maria

21

Ceilândia

24,3

Gama

25,8

Sobradinho

33,8

São Sebastião

35,7

Paranoá

36,5

Brazlândia

49

Planaltina

50,1

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

PARANOÁ

DF-250, km 3, Sítio Rosas Região dos Lagos - Itapoã, Brasília/DF

71586-000

Sobradinho

21,1

Plano Piloto

29,6

Planaltina

31,1

São Sebastião

32,9

Guará

35,9

Núcleo Bandeirante

39,4

Taguatinga

45,8

Ceilândia

47,4

Santa Maria

50,2

Recanto das Emas

53,7

Samambaia

54,4

Gama

58,6

Brazlândia

68,8

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

PLANALTINA

St. de Educação - Planaltina, Brasília/DF

73375-543

Paranoá

26,1

Sobradinho

26,2

Plano Piloto

51,2

Guará

52,1

Núcleo Bandeirante

52,5

Taguatinga

59

Ceilândia

60,6

São Sebastião

63,8

Recanto das Emas

66,9

Samambaia

67,6

Santa Maria

69,4

Gama

74,2

Brazlândia

82

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

PLANO PILOTO

SGAN 607 - Asa Norte, Brasília/DF 70297-400

Guará

8,8

Núcleo Bandeirante

10,2

Taguatinga

20,5

Recanto das Emas

23,8

Samambaia

24,5

Ceilândia

25

Santa Maria

25,4

Paranoá

28,5

Gama

30,2

São Sebastião

31,7

Sobradinho

34,4

Brazlândia

48,2

Planaltina

50,3

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

RECANTO DAS EMAS

Av. Recanto das Emas, 32 - Qd. 203 Lote - Recanto das Emas, Brasília/DF 72610-300

Samambaia

8,9

Taguatinga

13,8

Ceilândia

15,3

Núcleo Bandeirante

16,4

Guará

16,9

Santa Maria

17,9

Gama

18,4

Plano Piloto

23,3

Brazlândia

45,2

São Sebastião

49,2

Sobradinho

50

Paranoá

52,8

Planaltina

66,5

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

SAMAMBAIA

Lote 1 - Lj. 01 1ª Avenida Sul QS 104 - 1ª Avenida Sul QS 104 Conjunto 4 5, 1 - Conjunto 5 - Samambaia, Brasília/DF

72302-505

Recanto das Emas

9,1

Ceilândia

10,9

Taguatinga

11,9

Núcleo Bandeirante

18,6

Guará

19,1

Santa Maria

24,1

Gama

24,6

Plano Piloto

28,3

Brazlândia

34,3

Sobradinho

51,8

Paranoá

54,6

São Sebastião

55,5

Planaltina

68,2

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

SANTA MARIA

Shopping Santa Maria - Av. Alagados, CL 114, 4º andar - Santa Maria, Brasília/DF

72544-204

Gama

10,9

Núcleo Bandeirante

20

Recanto das Emas

21,2

Guará

24,5

Plano Piloto

24,9

Samambaia

26,9

Taguatinga

31,6

Ceilândia

33,3

São Sebastião

40,1

Paranoá

49,3

Sobradinho

56,6

Brazlândia

69

Planaltina

70,1

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

SÃO SEBASTIÃO

Núcleo Rural Capão Comprido - Área Especial 01 - Chácara 03, Brasília/DF 71699-901

Paranoá

31,9

Plano Piloto

32,8

Guará

39

Santa Maria

40,2

Gama

48,6

Recanto das Emas

49,2

Núcleo Bandeirante

49,5

Taguatinga

51,7

Sobradinho

51,9

Ceilândia

54,1

Planaltina

54,1

Samambaia

54,9

Brazlândia

75,5

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

SOBRADINHO

Quadra - AR 13 Conjunto 11, 1 - Sobradinho II, Brasília/DF

73062-301

Paranoá

17,1

Planaltina

26,1

Plano Piloto

34

Guará

34,9

Núcleo Bandeirante

35,3

Taguatinga

41,8

Ceilândia

43,4

Recanto das Emas

49,7

Samambaia

50,4

Santa Maria

52,2

São Sebastião

52,2

Gama

57

Brazlândia

64,7

CRE

Endereço

CREs proximidades

Distância aproximada em Km

TAGUATINGA

St. Central QNB 01 Área Especial - Taguatinga, Brasília/DF

72115-010

Ceilândia

5,2

Samambaia

11,4

Recanto das Emas

14,1

Guará

16,7

Plano Piloto

20

Núcleo Bandeirante

21,5

Santa Maria

29,1

Gama

29,6

Brazlândia

31,3

Sobradinho

42,3

Paranoá

45,1

São Sebastião

51,1

Planaltina

58,7

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2026 p. 13, col. 2