SINJ-DF

PORTARIA Nº 26, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilidade pelo monitoramento da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.990/2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, e no Decreto nº 34.276/2013, que a regulamenta, resolve:

Art. 1° Designar o Chefe da Unidade de Controle Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação diretamente subordinado ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, atendendo ao disposto no artigo nº 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, para exercer as seguintes atribuições no âmbito desta Secretaria:

I - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da referida Lei;

II - Monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei;

IV - Orientar as respectivas unidades da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e,

V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no artigo nº 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2° Designar, no âmbito desta pasta, os titulares das áreas a seguir indicadas para atuarem como interlocutores nas questões relacionadas ao acesso à informação:

I - Gabinete:

a) Chefia de Gabinete;

b) Assessoria Especial;

c) Assessoria Jurídico Legislativa;

d) Assessoria Especial de Cobrança Judicial;

e) Assessoria de Comunicação;

f) Assessoria de Inteligência Fiscal;

g) Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados

h) Unidade de Controle Interno;

i) Unidade de Corregedoria Fazendária;

j) Unidade de Coordenação de Programas;

k) Ouvidoria;

l) Escola de Governo do Distrito Federal.

II - Secretaria Executiva da Fazenda:

a) Subsecretaria da Receita;

b) Subsecretaria do Tesouro;

c) Subsecretaria de Contabilidade.

III - Secretaria Executiva de Assuntos Econômico:

a) Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal;

b) Subsecretaria de Prospecção Econômico-Fiscal.

IV - Secretaria Adjunta de Planejamento:

a) Subsecretaria de Captação de Recursos;

b) Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

c) Unidade de Relacionamento com o Terceiro Setor;

V - Secretaria Adjunta de Orçamento:

a) Subsecretaria de Orçamento Público.

VI - Secretaria Executiva de Gestão Administrativa:

a) Subsecretaria de Compras Governamentais;

b) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

c) Subsecretaria de Administração Geral;

d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

e) Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos;

f) Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

g) Assessoria de Gestão Estratégica;

h) Unidade Central de Gestão do Processo Eletrônico e Inovação;

i) Unidade de Patrimônio Imobiliário.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Portaria nº 75, de 30 de abril de 2015, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a Portaria nº 14, de 1º de fevereiro de 2016, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a Portaria nº 124, de 26 de abril de 2016, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e as demais disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 05/03/2020 p. 3, col. 1