(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2143 de 15/12/1972)
Regulamenta o Decreto-Lei Nº 768, 18 de agosto de 1969, que dispõe sobre a venda de imóveis residenciais de propriedade do Distrito Federal,
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 20, inciso II, da lei Nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo Nº 060. 244/69.
Art. 1º - Os imóveis residenciais do Distrito Federal, executados os de propriedade da NOVACAP, serão alienados na forma do presente Decreto.
§ 1º - As alienações dos imóveis residenciais de que trata este artigo serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, que também administrará os que forem considerados funcionais ou deixarem de ser alienados por quaisquer motivos.
§ 2º - As unidades funcionais são aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório do cargo ou função de confiança.
§ 3º - Os imóveis residenciais serão considerados funcionais por ato do Governador e após sua publicação no órgão oficial.
Art. 2º - Todo servidor civil e militar do Complexo Administrativo do Distrito Federal, poderá habilitar-se à aquisição de imóvel residencial que ocupe ou venha a ocupar, mediante autorização regular, e desde que preencha as seguintes condições:
a) - Conte pelo menos um ano de efetivo serviço;
b) - Não possua e nem haja alienado imóvel residencial no Distrito Federal;
c) - Tenha renda suficiente, dentro dos limites estabelecidos pela entidade alienadora.
Parágrafo único - A SHIS estabelecerá, através de sua Diretoria, as demais normas e critério para habilitação.
Art. 3º - Não será alienada mais de uma unida, de residencial a um servidor, ou a seu cônjuge, sendo identicamente vedada a aquisição por quem em Brasília, seja promitente comprador ou cessionário de direitos a compra de outra unidade residencial.
Parágrafo único - Não haverá exeção aos casos de matrimônio com regime de separação de bens
Art. 4º - O Governador do Distrito Federal constituirá uma comissão de avaliação dos imóveis residenciais, a qual informará à SHIS o valor aferido.
§1º - As alienações serão feitas pelos preços atualizados, cabendo à SHIS solicitar a atualização das avaliações.
§ 2º - Serão observadas as normas da legislação federal, no que couber, quando das alienações dos imóveis residenciais do Govêrno do Distrito Federal.
§ 3º - Os preços aferidos pela Comissão de avaliação, entrarão, em vigor, após a homologação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º - As vendas serão feitas a vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não exceda de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo, o direito de liquidação antecipada do débito a Qualquer tempo.
§ 1º - Para efeitos da liquidação antecipada, o saldo devedor será corrigido até a data do pagamento total.
§ 2º - Nas vendas a prazo, observado o disposto no artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano pela Tabela Price.
§ 3º - O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:
a) - Prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação efetuada cobrança por duodécimos;
b) - Taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sobre as cotas de amortização e juros.
Art. 6º - Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-Lei Nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento de vencimentos ou salário do servidor, de acordo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1º - O primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subsequentes reajustamentos, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
§ 2º - O saldo devedor do preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas do reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá as mesmas proporções de acréscimos.
Parágrafo único o promitente comprador ou cessionário, poderá evitar a rescisão mediante a purgação da mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º - O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.
Art. 9º - A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata este Decreto só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.
§ 1º- A cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 2º - No caso de cessão, com prévia autorizazação da SHIS, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará a render juros de 10 % (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, reduzindo-se o prazer de autorização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
Art. 10 - Enquanto não for integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal, após o transcurso de prazo de carência de 3 (três) anos, previsto no art. 9º deste Decreto.
Art. 11- Os ocupantes das unidades consideradas funcionais e das que não forem alienadas por quaisquer motivos, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado do imóvel calculada de acordo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o art. 6º do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 12 - Os inativos da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, que ocupem imóveis residenciais de propriedade do Govêrno do Distrito Federal, terão direito à aquisição dos mesmos, desde que fixem redidência nesta Capital, pelo menos durante três anos a contar da assinatura do contrato de promessa de compra e venda.
Parágrafo único - A SHIS, como administradora, fiscalizará o cumprimento deste artigo, que constará do contrato, sendo norma resolutiva do mesmo quando não cumprida.
Art. 13 - Nos casos de falecimento do servidor civil ou militar do Complexo Administrativo do Distrito Federal, será assegurado o direito de aquisição do imóvel residencial, então ocupado mediante autorização regular, ao seu herdeiro imediato.
Art. 14 - A SHIS, administradora dos imóveis do Govêrno do Distrito Federal, será informada pelos Comandos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e dirigentes de outros órgãos, através de ofício, sobre a indicação dos habilitandos
Art. 15 - O produto das alienações de que trata êste Decreto será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S/A., passando a constituir um Fundo Especial, o qual será movimentado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS, e, destinado ao financiamento exclusivo de construção de novas unidades residenciais para servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Parágrafo único - A SHIS realizará contabilidade distinta com respeito aos servidores de cada órgão ou corporação, com a finalidade de controlar futuro financiamento de construção de novas unidades.
Art. 16 - O Govêrno do Distrito Federal determinará ao órgão competente que forneça à SHIS a relação completa dos imóveis de sua propriedade os quais serão alienados ou administrados na forma deste Decreto.
Art. 17 - Compete á Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS - como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos a alienação dos imóveis deque trata este Decreto e na conformidade com o convênio celebrado.
Art. 18 - Aos casos não previstos obedecer-se-à a determinação do art. 18 do Decreto - Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969.
Art.19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 14 de maio de 1.970.
82º da República e 11º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 19/05/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1970 p. 3, col. 1