SINJ-DF

DECRETO N° 13.454 DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 14441 de 03/12/1992)

Dispõe sobre tratamento tributário nas operações com batata inglesa e cebola, no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — Ficam sujeitas ao pagamento do ICMS, as operações com batata inglesda e cebola, promovidas no território do Distrito Federal, nos termos deste Decreto.

Art. 2° — A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor fixado em pauta fiscal, estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3° — O valor do imposto a ser antecipadamente recolhido nas operações com batata inglesa e cebola, quando procedentes de outra unidade da Federação, será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo referida no artigo anterior.

Art. 4° — O recolhimento do imposto apurado na forma do artigo anterior, será efetuado quando da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, no primeiro Posto Fiscal que for encontrado, ou, na falta deste, na repartição fiscal mais próxima.

Art. 5° — Nas saídas de produtos a que se refere o art. 1° deste decreto, diretamente de estabelecimentos de produtores situados no território do Distrito Federal, serão observados os seguintes procedimentos

I — pelos estabelecimentos dotados de organização administrativa necessária e suficiente ao atendimento das obrigações tributárias acessórias, emissão de Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, calculado nos termos do art. 2° deste Decreto, devendo o recolhimento ser efetuado na forma do art. 4°.

II - os produtores não revestidos das condições do inciso anterior deverão dirigir-se à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda de sua circunscrição, antes da saída dos produtos, para emissão da Nota Fiscal Avulsa, em substituição à Nota Fiscal do Produtor.

Art. 6° — Nas saídas subsequentes dos produtos indicados neste decreto, promovidas por estabelecimento atacadistas e varejistas, cujo imposto tenha sido pago na forma dos dispositivos anteriores, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito fiscal decorrente da operação anterior.

Art. 7° — As notas Fiscais emitidas quando das saídas de que trata o artigo anterior, deverão conter a declaração de que o imposto foi pago na forma deste decreto, vedado o destaque do ICMS.

Art. 8° — Os estabelecimentos que na data da vigência deste decreto tiverem estoque de mercadorias submetidas ao regime de antecipação tributária, deverão;

I — inventariar o estoque dos referidos produtos no dia anterior ao da vigência do presente regime, escriturado as quantidades e os valores de aquisição no Livro Registro de Inventário;

II — calcular, na forma prevista nos arts. 2° e 3°, o imposto relativo ao estoque a que se refere o inciso anterior .lançado no item 002 "Outros Débitos" do Livro Registro Apuração do ICMS, no mês de implantação do regime ora disciplinado

Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 10° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1991.

103° da República e 32° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 18/09/1991 p. 5, col. 1