(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 63 de 02/02/1972
Institui o "Curso de Treinamento de Supervisores" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica criado o "Curso de Treinamento de Supervisores" a que se refere o Decreto nº 1317, de 24 de março de 1970, que será regido pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º - O "Curso de Treinamento de Supervisores" será ministrado pelo Centro de Seleção e Treinamento em caráter permanente em 3 (três) graus:
I - grau A - para direção e assessoramento superior;
II - grui B - para chefia e assessoramento intermediário;
III - grau C - para chefia subalterna e secretariado.
Art. 3º - O Curso terá a duração de 4 (quatro) meses e será ministrado em 190 (cento e noventa) horas-aula.
Art. 4º - Aos participantes que forem aprovados em todas as matérias, será fornecido pelo Centro de Seleção e Treinamento o respectivo certificado de conclusão do Curso.
Art. 5º - A frequência ao Curso é obrigatória, sendo permitido ao participante faltar, no máximo, 10% (dez por cento) do total de aulas dadas.
Art. 6º - A inscrição no Curso será feita:
I - "ex officio" pela Divisão do Pessoal e pelos Órgãos setoriais de Pessoal no caso previsto no art. 3º do Decreto nº 1317, de 24 de março de 1970;
II - "ex officio" pelo titular de cada Secretaria, Procuradoria-Geral e órgãos descentralizados no caso previsto no art. 2º do Decreto nº 1317/ 70;
III - a requerimento do interessado, para todos os demais servidores do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
§ 1º - No caso do item II, deste artigo, as Secretarias, Procuradoria-Geral e órgãos descentralizados deverão matricular, no mínimo, 10% (dez por cento) dos ocupantes de seus cargos, funções ou empregos em comissão e de funções gratificadas, em cada período.
§ 2º - A inscrição dos servidores de que trata o item III, dêste artigo, será condicionada à aprovação em teste seletivo, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 7º - Os servidores matriculados no Curso ficarão dispensados da presença em seus respectivos locais de trabalho, durante o horário de aulas.
Art. 8º - O regulamento do "Curso de Treinamento de Supervisores" inclusive época, prazo e condições de inscrição, matérias a serem ministradas, número de aulas de cada matéria horários e critérios de aprovação serão baixados pelo Centro de Seleção e Treinamento.
Art. 9º - As dúvidas surgidas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Secretário de Administração.
Art. 10 - Êste Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de março de 1970.
82º da República e 10º de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OTOMAR LOPES CARDOSO PAULO DA FONSECA VIANA
AIMÊ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 07/04/1970
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1970 p. 3, col. 2