(revogado pelo(a) Decreto 27043 de 02/08/2006)
(revogado pelo(a) Decreto 16275 de 12/01/1995)
Institui Identidades Funcionais para Fiscal de Posturas e Fiscal de Obras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Ficam instituídas as Identidades Funcionais para os Fiscais de Posturas e Fiscais de Obras, da Carreira Fiscalização e Inspeção, que serão expedidas de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° - As Identidades Funcionais serão confeccionadas de acordo com os modelos em anexo, observadas as seguintes especificações:
I – dimensão: altura de 130 mm e largura de 90 mm;
II – fundo repetitivo em retícula de 25%, na cor amarelo caju n° 8632 “supercor” ou similar, formado com a expressão: “DISTRITO FEDERAL”;
III – texto, traçado; brasão e tarja de contorno, na cor verde seda n° 8693 “supercor” ou similar, 100%;
IV – o Brasão de Armas de Brasília, impresso na cor verde, com a dimensão de 20 x 20 mm;
V – inscrição em diagonal ascendente na parte denominada “frente”, na cor vermelha, com a expressão: “FISCALIZAÇÃO DE OBRAS” ou “FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS” entre duas barras vermelhas.
VI – papel apergaminhado 75 g/m², branco.
Art. 3° - As Identidades Funcionais serão assinadas pelo Secretário de Segurança Pública e pelo Administrador Regional.
Art. 3° — As Identidades Funcionais serão assinadas pelo Secretário de Segurança Pública, pelo Administrador Regional ou pelo Superintendente do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana — SLU, quando se tratar de servidor deste Órgão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 14674 de 19/04/1993)
Art. 4° – As Identidades Funcionais serão expedidas pela Administração Regional em que o servidor estiver lotado.
Art. 5° - As Identidades Funcionais terão validade pelo prazo de um ano.
Art. 6° - Será expedida segunda via da Identidade Funcional nos casos de extravio ou inutilização da primeira via, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 7° - O servidor exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.
Art. 8° - A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de 001 (um), e quando se tratar de fornecimento de 2° via, esta receberá o número da original, acrescido da expressão "2° via".
Art. 9° - O Subsecretário de Articulação das Administrações Regionais baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 10° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
103° da República e 31° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 08/07/1991
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1991 p. 2, col. 1