SINJ-DF

DECRETO N°16.275 DE 12 DE janeiro DE 1995

Institui a Identidade Funcional para os Fiscais e Inspetores da Carreira Fiscalização e Inspeção, em exercício nas Administrações Regionais e da outra providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que Lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

Considerando que as atividades dos Fiscais e Inspetores são típicas das Administrações Regionais;

Considerando que tais servidores tem poder de polícia administrativa e precisam estar identificados para exercerem essa atribuição;

Considerando mais, que a fiscalização das bancas de jornais e revistas, feiras, lojas e boxes dos Terminais Rodoviários, todos sob o regime de concessão de uso, passaram a competência das Administrações Regionais, DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída, para os Fiscais e Inspetores, em exercício nas Administrações Regionais, a Identidade Funcional, que será expedida de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2° - A Identidade Funcional a que se refere o artigo anterior será confeccionada de acordo com o modelo constante do Anexo deste decreto, observadas as seguintes especificações:

I - papel apergaminhado 75 g/m2 , branco;

II - dimensão: altura de 130 mm e largura de 90 mm;

III - fundo repetitivo em retículas de 25%, na cor amarelo caju n° 8632 "sujerca" ou similar, formado com a expressão “Distrito Federal”;

IV - texto, traçado, brasão e tarja de contorno na cor verde seda n° 8693 "supercor" ou similar, 100%;

V - o Brasão de Armas de Brasília, impresso na cor verde, com a dimensão de 20x20 mm;

VI - inscrição em diagonal ascendente na parte denominada anverso, na cor vermelha, com a expressão:

"Fiscalização";

VII - no verso do documento expedido, constarão os seguintes dizeres: “Ao por ador, no exercício de suas funções, deve ser: estado todo o auxilio, pelas autoridades policiais e seus agentes, quando solicitado”.

Art. 3° - As Identidades fusionais serão expedidas pela Divisão de Administração Geral da administração Regional em que o servidor estiver lotado.

Art. 4° - As Identidades Funcionais serão assinadas pelo Administrador Regional e pelo Secretário de Segurança publica.

Art. 5° - A Identidade Funcional terá numeração sequencial, a partir de 001 (um), e quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta recebera o número da original, acrescida da expressão "2° via".

Paragrafo único - 0 controle da numeração sequencial, em se tratando de Fiscais, dar-se-á por área de atuação – Obras, Posturas, Concessões e Permissões.

Art. 6° - A emissão da segunda via da Identidade Funcional ocorrera nos casos de extravio ou inutilização da primeira via, mediante requerimento da parte interessada, devendo, quando se tratar de extravio, ser apresentada ocorrência policial.

Art. 7° - 0 servidor exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver a Identidade Funcional ao órgão emissor.

Art. 8° - 0 Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais baixara os atos que se fizerem necessários a aplicação deste decreto.

Art. 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Fica revogado o Decreto n° 13.305, de 05 de julho de 1991 e disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1995.

107° da Republica e 35° de Brasília

CRIST0VAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 13/01/1995 p. 2, col. 1